Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem trata-se de agravo de instrumento em sede de execução fiscal. Na decisão, acolheu-se parcialmente a impugnação. No Tribunal a quo a decisão foi reformada. II - Nos termos do entendimento firmado nesta Corte Superior, "a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que, constatado erro material, admite-se seja corrigido, de oficio ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença. Inteligência do art. 463, I, do CPC" (AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Tur…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem trata-se de agravo de instrumento em sede de execução
fiscal. Na decisão, acolheu-se parcialmente a impugnação. No
Tribunal a quo a decisão foi reformada.
II - Nos termos do entendimento firmado nesta Corte Superior, "a
doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que, constatado
erro material, admite-se seja corrigido, de oficio ou a
requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da
sentença. Inteligência do art. 463, I, do CPC" (AgInt no AREsp
828.816/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe
21/9/2016).
III - Compulsando os autos, verifica-se que a decisão de fls.
389-391 faz referência ao acórdão de fls. 73-81, no qual se deu
provimento ao agravo de instrumento do INSS para reconhecer a
ocorrência da prescrição executória dos Exequentes.
IV - Ocorre que, no julgamento dos segundos embargos declaratórios
opostos, o TRF da 4ª Região os acolheu com efeitos infringentes
para, afastando a prescrição, negar provimento ao agravo de
instrumento do INSS. O referido acórdão foi assim ementado, in
verbis: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. Os embargos de declaração constituem
recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da
decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição,
obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata
compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o
objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso
extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos
delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só,
para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua
importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do
aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame
da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos
quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
Embargos de declaração providos para que seja mantida a decisão
agravada, passando a constar no dispositivo: Ante o exposto, voto
por negar provimento ao agravo de instrumento.
V - Extrai-se da decisão ora questionada que, de fato, houve a
análise de julgado equivocado, configurando-se, assim, evidente erro
material na análise do processo, passível de correção ainda que
haja trânsito em julgado da decisão.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.