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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. PERCEPÇÃO DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento manejado pelo Estado de Santa Catarina em desfavor de decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação do ente público ante substituição da TR pelo IPCA-e como índice de correção monetária. No Tribunal a quo, negou-se pro…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA INDIVIDUAL. PERCEPÇÃO DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS
SOBRE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento manejado pelo
Estado de Santa Catarina em desfavor de decisão proferida em
cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação do ente público
ante substituição da TR pelo IPCA-e como índice de correção
monetária. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de
instrumento.
II - Quanto à matéria constante do art. 507 do CPC, verifica-se que
o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas
no dispositivo legal, mesmo após a oposição de embargos de
declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na
hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível
recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."
III - Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão
constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos
de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é
afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda não
é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações,
não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame
da questão apresentada para o deslinde final da causa. Nesse
sentido: AgInt no AREsp n. 2.074.550/SP, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.
IV - Ademais, a leitura atenta do acórdão recorrido revela que ele
utilizou-se de fundamento constitucional para solucionar a
controvérsia, qual seja, a aplicação dos Temas n. 810 e 1.170 do
STF. Desta forma se tem inviabilizada a apreciação da questão por
este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à Corte,
ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de
usurpação daquela competência.
V - Não cumpre ao Superior Tribunal de Justiça, na via estreita do
recurso especial, analisar a suposta violação de dispositivos
constitucionais, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena
de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Supremo
Tribunal Federal para tratar da matéria de índole eminentemente
constitucional, por meio do processamento e julgamento de recursos
extraordinários, nos termos do art. 102, III, da Constituição
Federal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.388.628/PR, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
11/12/2023, DJe de 20/12/2023 e AgInt no REsp n. 1.909.039/RN,
relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022,
DJe de 22/4/2022.
VI - Ainda que fosse possível a superação do referido óbice, melhor
sorte não acode o recorrente. O Supremo Tribunal Federal no
julgamento do RE n. 1.317.892/ES, submetido a sistemática da
repercussão geral, firmou a tese correspondente ao Tema n. 1.170 no
sentido de que é aplicável às condenações da Fazenda Pública
envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros
moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na
redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da
referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título
executivo judicial transitado em julgado.
VII - Não obstante num primeiro momento o Tema n. 1.170/STF se
refira apenas aos juros de mora, o próprio Supremo Tribunal Federal
tem entendido que a ratio decidendi inclui a discussão acerca dos
índices de correção monetária. Nesse mesmo sentido as decisões
monocráticas proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nos RE n.
1.351.558, relator Ministro Alexandre de Moraes, RE n. 1.364.919,
relator Ministro Luiz Fux, DJe 1º/12/2022; RE n. 1.367.135 e ARE n.
1.368.045, relator Ministro Nunes Marques, DJe de 16/3/2022 e
30/8/2022; ARE n. 1.360.746, relator Ministro André Mendonça, DJe de
24/2/2022; ARE n. 1.361.501, relator Ministro Edson Fachin, DJe de
10/2/2022; ARE n. 1.376.019, relator Ministro Roberto Barroso, DJe
de 27/4/2022; RE n. 1.382.672, relatora Ministra Rosa Weber, DJe de
1º/6/2022; ARE n. 1.383.242, relator Ministro Dias Toffoli, DJe de
25/5/2022; RE 1.382.980, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de
23/5/2022; ARE n. 1.330.289-AgR, relator Ministro Ricardo
Lewandowski, DJe de 2/12/2021; e ARE n. 1.362.520, relator Ministro
Gilmar Mendes, DJe de 18/5/2022.
VIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.