STJ — 2114867

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-10-07Data Publicacao: 2024-10-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 20561cdeb6f854be77bbbf20c93bfd19e1878527c12b10ee8ee393164cc98131

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000886383
Número de registro na fonte
202304493977
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
  • Registro documental: 20561cdeb6f854be77bbbf20c93bfd19e1878527c12b10ee8ee393164cc98131
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 20561cdeb6f854be77bbbf20c93bfd19e1878527c12b10ee8ee393164cc98131
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 20561cdeb6f854be77bbbf20c93bfd19e1878527c12b10ee8ee393164cc98131
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. PRESCRIÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PEDIDO DE DISISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO QUE DEVE SER FEITA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União, contra a decisão que, nos autos de cumprimento de sentença de ação coletiva, indeferiu o pedido de recolhimento de custas, determinou a retificação do valor da causa, a intimação dos exequentes para apresentação de prova documental de sua condição de associados da ANSEF e rejeitou as alegações de pres…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. PRESCRIÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PEDIDO DE DISISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO QUE DEVE SER FEITA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União, contra a decisão que, nos autos de cumprimento de sentença de ação coletiva, indeferiu o pedido de recolhimento de custas, determinou a retificação do valor da causa, a intimação dos exequentes para apresentação de prova documental de sua condição de associados da ANSEF e rejeitou as alegações de prescrição e excesso de execução. No Tribunal a quo, o agravo foi provido para reconhecer a necessidade de recolhimento de custas e a ocorrência de prescrição da pretensão executória, extinguindo o processo originário com resolução do mérito. II - Em embargos de declaração, a Presidência desta Corte Superior assim consignou: "Registre-se que este tribunal não têm competência para homologar o pedido de desistência da ação originária, mas, tão somente, a desistência do recurso dirigido a esta Corte. Nesse sentido, o pedido de desistência deve ser dirigido ao tribunal de origem, mas, ao mesmo tempo, a petição de fls. 501-518 faz surgir a falta de interesse no prosseguimento do julgamento deste recurso, perante o STJ, razão pela qual não há vício sujeito a ser aclarado nestes embargos". Assim, incompetente este tribunal para homologar o pedido de desistência referente à ação originária, o que somente pode ser feito por pedido dirigido diretamente à Corte de origem. III - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.