Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. PRESCRIÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PEDIDO DE DISISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO QUE DEVE SER FEITA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União, contra a decisão que, nos autos de cumprimento de sentença de ação coletiva, indeferiu o pedido de recolhimento de custas, determinou a retificação do valor da causa, a intimação dos exequentes para apresentação de prova documental de sua condição de associados da ANSEF e rejeitou as alegações de pres…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
PRESCRIÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA. PEDIDO DE DISISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO QUE DEVE SER FEITA
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União, contra
a decisão que, nos autos de cumprimento de sentença de ação
coletiva, indeferiu o pedido de recolhimento de custas, determinou a
retificação do valor da causa, a intimação dos exequentes para
apresentação de prova documental de sua condição de associados da
ANSEF e rejeitou as alegações de prescrição e excesso de execução.
No Tribunal a quo, o agravo foi provido para reconhecer a
necessidade de recolhimento de custas e a ocorrência de prescrição
da pretensão executória, extinguindo o processo originário com
resolução do mérito.
II - Em embargos de declaração, a Presidência desta Corte Superior
assim consignou: "Registre-se que este tribunal não têm competência
para homologar o pedido de desistência da ação originária, mas, tão
somente, a desistência do recurso dirigido a esta Corte. Nesse
sentido, o pedido de desistência deve ser dirigido ao tribunal de
origem, mas, ao mesmo tempo, a petição de fls. 501-518 faz surgir a
falta de interesse no prosseguimento do julgamento deste recurso,
perante o STJ, razão pela qual não há vício sujeito a ser aclarado
nestes embargos". Assim, incompetente este tribunal para homologar o
pedido de desistência referente à ação originária, o que somente
pode ser feito por pedido dirigido diretamente à Corte de origem.
III - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.