STJ — 1926196

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2024-10-07Data da publicação: 2024-10-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b34d7558dcdb1d870cf0293239ec54bf3586f939013a0199662fb505937c36c3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000886384
Número de registro na fonte
202101939387
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1926196 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b34d7558dcdb1d870cf0293239ec54bf3586f939013a0199662fb505937c36c3. SHA-256 do comentário: 2f21c500f524421c536d2df45d83991dae19b5682416255370de219f01bc4ec1.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9a24c78af34afc63c802845f3f9d6f6bd43be53f18f71f428e670df205016590
  • Registro documental: b34d7558dcdb1d870cf0293239ec54bf3586f939013a0199662fb505937c36c3
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
  • Registro documental: b34d7558dcdb1d870cf0293239ec54bf3586f939013a0199662fb505937c36c3
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL. PROVA NOVA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Trata-se de ação rescisória visando desconstituir acórdão prolatado nos autos de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, que condenou o ora autor às sanções de ressarcimento de danos, multa civil e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 anos. No Tribunal a quo, a ação foi julgada improcedente. II - Quanto à pretensão de modifica…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL. PROVA NOVA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Trata-se de ação rescisória visando desconstituir acórdão prolatado nos autos de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, que condenou o ora autor às sanções de ressarcimento de danos, multa civil e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 anos. No Tribunal a quo, a ação foi julgada improcedente. II - Quanto à pretensão de modificação do que fora decidido pelo acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos, assim decidiu (fls. 3.232-3.236): "Extrai-se dos autos que o ora Autor (...) foi pessoalmente notificado para oferecer defesa preliminar (...), tendo constituído advogado e apresentado defesa (...). Além disso, vê-se que o Autor opôs Embargos de Declaração impugnando expressamente o recebimento da inicial (...), o que demonstra efetiva ciência da decisão. Deste modo, desde a notificação pessoal para defesa preliminar o Autor possuía conhecimento acerca da ação e pôde exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa por meio de seus advogados constituídos. Além disso, comparecimento espontâneo do Autor nos autos supriu eventual vício na citação, nos termos do artigo 214, § 1º, do então vigente Código de Processo Civil de 1973, independentemente dos poderes conferidos aos advogados. Acrescente-se que, diferentemente do alegado pelo Autor, não houve qualquer obstáculo à interposição de Agravo de Instrumento contra o recebimento da inicial, dado que durante a pendência dos Embargos de Declaração interpostos não houve o decurso do prazo recursal. Ademais, a posterior prolação da sentença em cognição exauriente do mérito sanou quaisquer hipotéticos vícios que poderiam constar do recebimento da inicial. No que toca à ausência de contestação, igualmente não se vê prejuízo ao Autor (...), uma vez que apresentou defesa preliminar na qual se contrapôs às imputações do Ministério Público (...). Ademais, após o recebimento da denúncia trouxe espontaneamente aos autos peça defensiva reafirmando os argumentos anteriormente expostos (...), que foi mantida nos autos e cujas teses foram apreciadas pelo MM. Juízo ao prolatar a r. sentença. Quanto à revelia decretada em desfavor de (...), não se vê afronta à norma jurídica. Isso porque constou expressamente da referida decisão que não se aplicam os efeitos materiais da revelia ao caso, sem presumir verdadeiros os fatos alegados na inicial. Por outro lado, não se alega qualquer prejuízo decorrente dos efeitos processuais da revelia. Em suma, a ausência de citação pessoal do ora Autor (...) foi suprida e, além disso, não lhe trouxe qualquer prejuízo, dado que exerceu de modo efetivo o contraditório e a ampla defesa. [...] Sustenta o Autor (...) que obteve prova nova quando da produção de laudo pericial em cumprimento de sentença, sendo que o perito judicial concluiu pela inexistência de dano ao Erário (... ). Ocorre que tal prova não é apta a rescindir a decisão impugnada. Com efeito, ao ora Autor (...) era possível no curso da ação de origem a produção do laudo pericial, uma vez que os dados, documentos e informações sobre os quais foi realizada a perícia já existiam quando do ajuizamento da ação e a prova poderia ter sido regularmente produzida. Quanto à produção da prova, houve determinação expressa do MM. Juízo a quo para que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir (...) e o advogado do Autor tomou pessoalmente ciência de tal decisão (...), porém nada requereu. Portanto, a prova pericial não pode ser entendida como nova para fins de ação rescisória, uma vez que sua produção era possível no curso da ação e não foi requerida pela parte. Ao mais, não se pode afirmar que a prova pericial que afasta a existência do dano seria capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável ao Autor (...), uma vez que foi condenado por infração ao artigo 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/1992, sendo que é entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça que em tais casos há dano in re ipsa: [...] Acrescente-se que o laudo pericial produzido diverge das premissas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado para a apuração do fato, sendo que tais pressupostos embasaram a r. sentença condenatória, como se lê no excerto abaixo transcrito: [... ] Deste modo, ao partir de premissas diversas para a realização dos cálculos houve indevida rediscussão da lide em sede de liquidação de sentença, nos termos do artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil." III - Nesse contexto, o conhecimento das alegações do recorrente demandaria inconteste revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, ante o óbice a que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. Afinal de contas, não é função desta Corte atuar como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas. Cabe a ela dar interpretação uniforme à legislação federal a partir do desenho de fato já traçado pela instância recorrida. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.370.107/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 5/4/2019. IV - Ainda, conforme bem ponderado pelo Ministério Público Federal, em seu parecer à fl. 3.358, "(...) a leitura dos autos permite concluir que a ação rescisória foi intentada com o nítido propósito de rediscutir matéria decidida pela Corte local em caráter definitivo, o que não se admite, pois conforme entendimento dominante desse Superior Tribunal de Justiça, a ação rescisória não se presta a substituir recurso para a discussão de eventual injustiça na decisão ou equívoco na apreciação dos fatos." Nesse sentido: AgInt na AR n. 6.528/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022; AgInt na AR n. 4.861/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 29/10/2019. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.