Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ITCMD. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, deferiu a produção de prova testemunhal, mas rejeitou o pedido de decadência. No Tribunal a quo a decisão foi reformada. II - O Tribunal a quo, analisando a questão, entendeu, em suma, que a sentença que homologou a separação e a partilha constitui o fato gerador para a contagem da decadência do art. 173, I do CTN. III - No seu recurso especial o Estado de Pernambuco alegou ofensa ao art. 1.245 do CC e art. 173, I, do CT…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ITCMD. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem trata-se de agravo de instrumento contra decisão que,
deferiu a produção de prova testemunhal, mas rejeitou o pedido de
decadência. No Tribunal a quo a decisão foi reformada.
II - O Tribunal a quo, analisando a questão, entendeu, em suma, que
a sentença que homologou a separação e a partilha constitui o fato
gerador para a contagem da decadência do art. 173, I do CTN.
III - No seu recurso especial o Estado de Pernambuco alegou ofensa
ao art. 1.245 do CC e art. 173, I, do CTN, argumentando, em resumo,
que o fato gerador para contagem do prazo decadencial ocorre com o
registro dos bens imóveis no cartório.
IV - Entretanto, ao realizar uma análise comparativa entre o acórdão
proferido pelo Tribunal a quo e os argumentos apresentados no
recurso especial, verifica-se que o imposto foi lançado pela
ocorrência de suposta doação por meio de excesso de partilha.
V - Independentemente, da natureza dos bens doados, os quais não são
especificados no Tribunal a quo, verifica-se que tratando-se de
partilha de bens, o fato gerador ocorre com a homologação da
sentença de partilha, não sendo necessário para o início da contagem
decadencial a ciência do Estado, sobre a existência do fato
gerador. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.761.748/PR, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe
de 30/3/2022; AgRg no REsp 577.899/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro
Castro Meira, DJe 21/5/2008; REsp 1.252.076/MG, Segunda Turma, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 11/10/2012.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.