Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANOS MORAIS E AMBIENTAIS. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento, objetivando a reparação por danos morais e ambientais, em virtude de transtornos experimentados após o rompimento da Barragem de Brumadinho, ocorrido em janeiro de 2019. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso, reformando a decisão agravada para revogar a inversão do ônus da provas. II - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consider…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANOS MORAIS E AMBIENTAIS.
ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA
SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento, objetivando a
reparação por danos morais e ambientais, em virtude de transtornos
experimentados após o rompimento da Barragem de Brumadinho, ocorrido
em janeiro de 2019. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao
recurso, reformando a decisão agravada para revogar a inversão do
ônus da provas.
II - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
III - Ademais, quanto à multa aplicada, incide o óbice da Súmula n.
7 do STJ, tendo em vista que o reexame da premissa fixada pela Corte
de origem quanto ao caráter protelatório dos embargos de declaração
demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos,
incabível na via estreita do recurso especial. Nesse sentido, o STJ
já decidiu que: "In casu, rever o entendimento do Tribunal de
origem, que aplicou a pena de multa prevista no art. 538, parágrafo
único, do Código de Processo Civil, por considerar os embargos
protelatórios, demandaria necessário revolvimento de matéria fática,
o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice
contido na Súmula n. 7/STJ" (AgRg no AREsp 368.054/ES, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/3/2015,
DJe 13/3/2015.)
IV - Nesse contexto, convém ressaltar que a jurisprudência desta
Corte é firme no sentido de que a competência do Superior Tribunal
de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à
interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional
federal, e não à atuação como uma terceira instância na análise dos
fatos e das provas.
V - Por fim, no AResp nº 2.030.821- MG, DJe 26/10/2022, ao julgar
precedente idêntico ao presente recurso, o Ministro- Relator
Humberto Martins destacou que "tratando-se de ação indenizatória por
dano ambiental, a responsabilidade pelos danos causados é objetiva,
pois fundada na teoria do risco integral. Assim, cabível a inversão
do ônus da prova".
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.