Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA EM AÇÃO ORDINÁRIA. ADUFEPE. NATUREZA JURÍDICA. ENTIDADE ASSOCIATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. NECESSIDADE DE ASSOCIAÇÃO NA ENTIDADE EM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. TEMA 499/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto por UFPE contra decisão que reconheceu a legitimidade de todos os exequentes, em procedimento individual de cumprimento de sentença coletiva que assegurou à ADUFEPE o direito à percepção de indenização relativa aos dias de férias e licença-prêmio não gozada…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA EM AÇÃO ORDINÁRIA. ADUFEPE. NATUREZA
JURÍDICA. ENTIDADE ASSOCIATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
LEGITIMIDADE ATIVA. NECESSIDADE DE ASSOCIAÇÃO NA ENTIDADE EM DATA
ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. TEMA 499/STF. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I - Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto por
UFPE contra decisão que reconheceu a legitimidade de todos os
exequentes, em procedimento individual de cumprimento de sentença
coletiva que assegurou à ADUFEPE o direito à percepção de
indenização relativa aos dias de férias e licença-prêmio não
gozadas.
II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada, para afastar a
legitimidade dos exequentes.
III - O entendimento adotado no acórdão recorrido encontra-se em
consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que as associações necessitam comprovar a lista de seus
associados até o ajuizamento da ação para terem reconhecida sua
legitimidade.
IV - O Supremo Tribunal Federal firmou a tese correspondente ao Tema
499, julgado sob o rito da repercussão geral, no sentido de que a
eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação
coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa
de interesses dos associados, somente alcança os filiados,
residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem
em momento anterior ou até a data da propositura da demanda,
constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de
conhecimento.
V - Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte
somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de
origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente
violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse
sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso
especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por
analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.