Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS MORATÓRIOS EM CONTINUAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela Prefeitura de Santo André contra decisão que, nos autos de desapropriação em fase de execução, rejeitou o pedido de expurgos dos juros moratórios outrora fixados em decisão judicial transitada em julgado, reputando corretos os cálculos apresentados, homologando-os e determinando a expedição de oficio requisitório complementar, conforme requeridos pelos credores, cumprindo a estes o fornecimento das…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. PRECATÓRIO
COMPLEMENTAR. JUROS MORATÓRIOS EM CONTINUAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela
Prefeitura de Santo André contra decisão que, nos autos de
desapropriação em fase de execução, rejeitou o pedido de expurgos
dos juros moratórios outrora fixados em decisão judicial transitada
em julgado, reputando corretos os cálculos apresentados,
homologando-os e determinando a expedição de oficio requisitório
complementar, conforme requeridos pelos credores, cumprindo a estes
o fornecimento das peças necessárias.
II - No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada para
que sejam excluídos os juros de mora e os compensatórios sobre o
parcelamento constitucional, sendo devidos os moratórios tão somente
em caso de inadimplemento pela Fazenda Pública Estadual em relação
ao vencimento das parcelas, conforme decidido no julgamento do
Recurso Extraordinário n. 590.751/SP (Tema 132, STF). Esta Corte,
conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
III - A Corte de origem, em juízo de retratação, se manifestou
quanto à matéria de fundo utilizando-se dos seguintes fundamentos:
"[...] Assim, devem ser excluídos os juros de mora e os
compensatórios sobre o parcelamento constitucional, sendo devidos os
moratórios tão somente em caso de inadimplemento pela Fazenda
Pública Estadual em relação ao vencimento das parcelas, conforme
decidido no julgamento do Recurso Extraordinário n. 590.751/SP (Tema
132, STF) [...]."
IV - Com relação à alegação de infringência aos arts. 502, 503,
caput, 505, caput, 506, 507 e 508, todos do CPC/2015, dos arts. 61,
caput e §§1º e 30º, do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (Lei de Introdução
às Normas do Direito Brasileiro), é forçoso esclarecer que esta
Corte Superior tem forte o entendimento de que "para fins de
execução de sentença e expedição do primeiro precatório, é devida a
inclusão de juros moratórios e compensatórios (quando previstos no
título executivo)". Nesse caso, a incidência dos juros, tanto os
compensatórios como os moratórios, constitui questão jurídica,
acobertada, inclusive, pela coisa julgada formada no título judicial
exequendo, que não pode ser modificada senão pela via da ação
rescisória.
V - Nas contas relativas a precatórios complementares e precatórios
submetidos à moratória prevista nos arts. 33 e 78 do ADCT, constitui
impropriedade técnica a inclusão de juros moratórios e
compensatórios de modo continuado. Nessas hipóteses, a inclusão
(indevida) de juros moratórios e compensatórios constitui mero erro
material e a sua correção não implica alteração do critério
jurídico. Ressalva-se a incidência de juros de mora quando não
observado o prazo constitucional de pagamento" (AgInt no REsp
1.439.600/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 18/11/2016). No mesmo sentido: AgRg no RMS 39.302/SP,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
23/9/2014, DJe 30/9/2014; REsp 1.645.624/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 20/4/2017.
VI - A questão posta é "se é cabível a incidência de juros de mora e
compensatórios em continuação" (...) "nas parcelas de precatórios
pagos em atraso".
VII - Nas contas relativas a precatórios complementares e
precatórios submetidos à moratória prevista nos arts. 33 e 78 do
ADCT, constitui impropriedade técnica a inclusão de juros moratórios
e compensatórios de modo continuado, cabendo, tão somente, a
incidência de novos juros de mora em decorrência do atraso no
pagamento das parcelas anuais. Confira-se os seguintes julgados:
(AgInt no REsp n. 1.969.816/SP, relator Ministro Paulo Sérgio
Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024,
AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no RMS n. 48.403/SP, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2019,
DJe de 16/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.170.566/RJ, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de
24/10/2018.)
VIII - O dissídio jurisprudencial suscitado também não prospera.
IX - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.