STJ — 2063732

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-10-14Data Publicacao: 2024-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c5e116044acbc376c18b00ee36c5c26ed86115b70b4c46d9d0ac81987237c155

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000887132
Número de registro na fonte
202200352549
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: c5e116044acbc376c18b00ee36c5c26ed86115b70b4c46d9d0ac81987237c155
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS MORATÓRIOS EM CONTINUAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela Prefeitura de Santo André contra decisão que, nos autos de desapropriação em fase de execução, rejeitou o pedido de expurgos dos juros moratórios outrora fixados em decisão judicial transitada em julgado, reputando corretos os cálculos apresentados, homologando-os e determinando a expedição de oficio requisitório complementar, conforme requeridos pelos credores, cumprindo a estes o fornecimento das…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS MORATÓRIOS EM CONTINUAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela Prefeitura de Santo André contra decisão que, nos autos de desapropriação em fase de execução, rejeitou o pedido de expurgos dos juros moratórios outrora fixados em decisão judicial transitada em julgado, reputando corretos os cálculos apresentados, homologando-os e determinando a expedição de oficio requisitório complementar, conforme requeridos pelos credores, cumprindo a estes o fornecimento das peças necessárias. II - No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada para que sejam excluídos os juros de mora e os compensatórios sobre o parcelamento constitucional, sendo devidos os moratórios tão somente em caso de inadimplemento pela Fazenda Pública Estadual em relação ao vencimento das parcelas, conforme decidido no julgamento do Recurso Extraordinário n. 590.751/SP (Tema 132, STF). Esta Corte, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. III - A Corte de origem, em juízo de retratação, se manifestou quanto à matéria de fundo utilizando-se dos seguintes fundamentos: "[...] Assim, devem ser excluídos os juros de mora e os compensatórios sobre o parcelamento constitucional, sendo devidos os moratórios tão somente em caso de inadimplemento pela Fazenda Pública Estadual em relação ao vencimento das parcelas, conforme decidido no julgamento do Recurso Extraordinário n. 590.751/SP (Tema 132, STF) [...]." IV - Com relação à alegação de infringência aos arts. 502, 503, caput, 505, caput, 506, 507 e 508, todos do CPC/2015, dos arts. 61, caput e §§1º e 30º, do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), é forçoso esclarecer que esta Corte Superior tem forte o entendimento de que "para fins de execução de sentença e expedição do primeiro precatório, é devida a inclusão de juros moratórios e compensatórios (quando previstos no título executivo)". Nesse caso, a incidência dos juros, tanto os compensatórios como os moratórios, constitui questão jurídica, acobertada, inclusive, pela coisa julgada formada no título judicial exequendo, que não pode ser modificada senão pela via da ação rescisória. V - Nas contas relativas a precatórios complementares e precatórios submetidos à moratória prevista nos arts. 33 e 78 do ADCT, constitui impropriedade técnica a inclusão de juros moratórios e compensatórios de modo continuado. Nessas hipóteses, a inclusão (indevida) de juros moratórios e compensatórios constitui mero erro material e a sua correção não implica alteração do critério jurídico. Ressalva-se a incidência de juros de mora quando não observado o prazo constitucional de pagamento" (AgInt no REsp 1.439.600/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/11/2016). No mesmo sentido: AgRg no RMS 39.302/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/9/2014, DJe 30/9/2014; REsp 1.645.624/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 20/4/2017. VI - A questão posta é "se é cabível a incidência de juros de mora e compensatórios em continuação" (...) "nas parcelas de precatórios pagos em atraso". VII - Nas contas relativas a precatórios complementares e precatórios submetidos à moratória prevista nos arts. 33 e 78 do ADCT, constitui impropriedade técnica a inclusão de juros moratórios e compensatórios de modo continuado, cabendo, tão somente, a incidência de novos juros de mora em decorrência do atraso no pagamento das parcelas anuais. Confira-se os seguintes julgados: (AgInt no REsp n. 1.969.816/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024, AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no RMS n. 48.403/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 16/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.170.566/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 24/10/2018.) VIII - O dissídio jurisprudencial suscitado também não prospera. IX - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.