STJ — 2001259

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData Julgamento: 2022-06-27Data Publicacao: 2022-07-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9f3b88af817f984a2d53a512c7654a7695730dd3fd0ce21b1fafa3847e6ea446

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. CULPA NA PRÁTICA DE DANO AMBIENTAL. PARALIZAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO INDIVIDUAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE CAUSA MADURA. PRETENSÃO RECURSAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.ACÓRDÃO EXARADO EM HARMONIA COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 211 DO STJ. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há que falar em violação ao art. 1.022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria foi objeto de exame em decisão exarada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante.
  2. O recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem estiver em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ.
  3. A matéria referente aos dispositivos de lei indicados como violados não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmula 211/STJ).
  4. O exame da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. Dissídio prejudicado.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. CULPA NA PRÁTICA DE DANO AMBIENTAL. PARALIZAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO INDIVIDUAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE CAUSA MADURA. PRETENSÃO RECURSAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.ACÓRDÃO EXARADO EM HARMONIA COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 211 DO STJ. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que falar em violação ao art. 1.022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria foi objeto de exame em decisão exarada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante. 2. O recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem estiver em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. 3. A matéria referente aos dispositivos de lei indicados como violados não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmula 211/STJ). 4. O exame da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. Dissídio prejudicado. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO INDIVIDUAL - PRESCRIÇÃO - AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1841678>>-RS, <<AgInt no AREsp 1264833>>-RS, <<AgInt no AREsp 1316210>>-MS, <<AgInt no REsp 1878630>>-SP (AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - ILEGITIMIDADE ATIVA - AÇÃO INDIVIDUAL - NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE - MODULAÇÃO DE EFEITOS) STJ - <<REsp 1758708>>-MS (RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL "A QUO" - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ) STJ - <<REsp 1225927>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.