Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A REVISÃO DE CÁLCULOS EM EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO COM DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO JULGADO SEM INTIMAÇÃO DAS PARTES. NULIDADE QUESTIONADA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA. OFENSA AO ART. 1022 DO CPC. I - O feito decorre de agravo de instrumento contra a decisão que determinou a retificação de cálculos em execução. Desprovido o agravo de instrumento, por decisão monocrática, foi interposto agravo interno, que teria sido levado a julgamento sem a inclusão em pauta e a intimação do recorrente. Foram opostos embargos de declaração onde foi apontada a mácula, entretanto, o Tribunal a quo não exam…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A REVISÃO DE CÁLCULOS EM
EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO COM DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO INTERNO JULGADO SEM INTIMAÇÃO DAS PARTES. NULIDADE
QUESTIONADA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA. OFENSA AO ART. 1022 DO CPC.
I - O feito decorre de agravo de instrumento contra a decisão que
determinou a retificação de cálculos em execução. Desprovido o
agravo de instrumento, por decisão monocrática, foi interposto
agravo interno, que teria sido levado a julgamento sem a inclusão em
pauta e a intimação do recorrente. Foram opostos embargos de
declaração onde foi apontada a mácula, entretanto, o Tribunal a quo
não examinou a questão, sendo violado o art. 1022 do CPC.
II - Verificado que de fato houve a omissão, deve ser revista a
decisão ora agravada que afastou a violação do art. 1022 do CPC,
sendo de rigor o reconhecimento da omissão pelo Tribunal a quo e a
ofensa ao dispositivo legal.
III - Agravo interno provido para dar provimento parcial ao recurso
especial, tão somente para reconhecer a omissão e determinar novo
julgamento dos embargos de declaração para exame da questão.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo interno para dar parcial provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.