STJ — 1986578

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-10-17Data Publicacao: 2024-10-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8a3a8c36884e8d7fd03d5e59797ece0c4ba55c4845f6de268c0ddd371c9938d1

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A REVISÃO DE CÁLCULOS EM EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO COM DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO JULGADO SEM INTIMAÇÃO DAS PARTES. NULIDADE QUESTIONADA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA. OFENSA AO ART. 1022 DO CPC. I - O feito decorre de agravo de instrumento contra a decisão que determinou a retificação de cálculos em execução. Desprovido o agravo de instrumento, por decisão monocrática, foi interposto agravo interno, que teria sido levado a julgamento sem a inclusão em pauta e a intimação do recorrente. Foram opostos embargos de declaração onde foi apontada a mácula, entretanto, o Tribunal a quo não exam…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A REVISÃO DE CÁLCULOS EM EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO COM DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO JULGADO SEM INTIMAÇÃO DAS PARTES. NULIDADE QUESTIONADA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA. OFENSA AO ART. 1022 DO CPC. I - O feito decorre de agravo de instrumento contra a decisão que determinou a retificação de cálculos em execução. Desprovido o agravo de instrumento, por decisão monocrática, foi interposto agravo interno, que teria sido levado a julgamento sem a inclusão em pauta e a intimação do recorrente. Foram opostos embargos de declaração onde foi apontada a mácula, entretanto, o Tribunal a quo não examinou a questão, sendo violado o art. 1022 do CPC. II - Verificado que de fato houve a omissão, deve ser revista a decisão ora agravada que afastou a violação do art. 1022 do CPC, sendo de rigor o reconhecimento da omissão pelo Tribunal a quo e a ofensa ao dispositivo legal. III - Agravo interno provido para dar provimento parcial ao recurso especial, tão somente para reconhecer a omissão e determinar novo julgamento dos embargos de declaração para exame da questão.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno para dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.