Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA
EXTINGUIR O FEITO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. PRECEDENTES. INVERSÃO
DA PREMISSA FÁTICA ASSENTADA PELA CORTE LOCAL. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No recurso interno, não se renovou a pretensão quanto à suposta
omissão do aresto de origem, razão pela qual recai a preclusão sobre
a matéria.
- Consoante pacífica jurisprudência deste Sodalício, o recurso
adequado para impugnar a decisão de primeiro grau que acolhe a
exceção de pré-executividade e extingue a execução é a apelação, não
o agravo de instrumento.
- Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que, no caso, a
ora Agravante seria a única executada e, tendo sido acolhida a
exceção de pré-executividade por ela apresentada, com a declaração
de sua ilegitimidade passiva, o feito estaria extinto, razão pela
qual o recurso cabível seria a apelação, configurando erro grosseiro
a interposição de agravo de instrumento.
- Para inverter a premissa fática delineada pelo Colegiado local,
acolhendo-se a alegação da Agravante - de que não não teria havido a
extinção da execução, que, supostamente, poderia continuar contra
eventual responsável tributário -, seria necessário incursionar,
verticalmente, no acervo probatório, providência incabível na via do
apelo nobre, conforme prevê a Súmula n. 7/STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA
EXTINGUIR O FEITO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. PRECEDENTES. INVERSÃO
DA PREMISSA FÁTICA ASSENTADA PELA CORTE LOCAL. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No recurso interno, não se renovou a pretensão quanto à suposta
omissão do aresto de origem, razão pela qual recai a preclusão sobre
a matéria.
2. Consoante pacífica jurisprudência deste Sodalício, o recurso
adequado para impugnar a decisão de primeiro grau que acolhe a
exceção de pré-executividade e extingue a execução é a apelação, não
o agravo de instrumento.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que, no caso, a
ora Agravante seria a única executada e, tendo sido acolhida a
exceção de pré-executividade por ela apresentada, com a declaração
de sua ilegitimidade passiva, o feito estaria extinto, razão pela
qual o recurso cabível seria a apelação, configurando erro grosseiro
a interposição de agravo de instrumento.
4. Para inverter a premissa fática delineada pelo Colegiado local,
acolhendo-se a alegação da Agravante - de que não não teria havido a
extinção da execução, que, supostamente, poderia continuar contra
eventual responsável tributário -, seria necessário incursionar,
verticalmente, no acervo probatório, providência incabível na via do
apelo nobre, conforme prevê a Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.