Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO EDUCACIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PELO EXECUTADO. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DOS TEMAS N. 407 e 408/STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado contra o Estado de São Paulo, relativa à gratificação por trabalho educacional, rejeitou a impugnação e deixou de condenar o executado em honorários advocatícios. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para admitir o arbitramento da verba honoraria, a ser fixada pelo Juí…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR
TRABALHO EDUCACIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PELO
EXECUTADO. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO. NÃO
CABIMENTO. APLICAÇÃO DOS TEMAS N. 407 e 408/STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a
decisão que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado contra o
Estado de São Paulo, relativa à gratificação por trabalho
educacional, rejeitou a impugnação e deixou de condenar o executado
em honorários advocatícios.
II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para admitir o
arbitramento da verba honoraria, a ser fixada pelo Juízo de primeiro
grau. Esta Corte deu provimento ao recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra
a Fazenda Pública, desde que haja impugnação. Nesse sentido: (AgInt
no REsp n. 1.785.417/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022, AgInt no AREsp n.
1.979.458/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 e AgInt no AREsp n.
2.209.980/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.)
IV - A cumulação de honorários advocatícios no cumprimento de
sentença e pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença é
vedada por força dos Temas n. 407 e 408 dos recursos repetitivos.
V - O acórdão recorrido permitiu a cumulação da verba honorária
fixada no cumprimento de sentença e na rejeição da impugnação
apresentada pelo executado, entendimento que destoa da orientação
firmada nesta Corte Superior.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.