STJ — 22135

Classe: MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2024-09-25Data Publicacao: 2024-10-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: de8ceb9fd2f0935896936703f5f368bf6ceb607e8d3d5f9b67bbd8e990e5c6f5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ATO DO MINISTRO DA JUSTIÇA. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO. VEDAÇÃO DE DISCUSSÃO ACERCA DE SUA NULIDADE EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. ATOS QUE EM TESE CONFIGURAM CRIMES. DECISÃO FUNDAMENTADA. MOTIVAÇÃO ALIUNDE. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que em caso de indeferimento fundamentado de oitiva de testemunha indicada pelo impetrante em PAD, não é possível a caracterização de cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente.
  2. Além disso, importante ressaltar que o impetrante não demonstrou em quais dos fatos imputados haveria relevância na oitiva das testemunhas arroladas. Portanto, não há como conceder a segurança nesse ponto.
  3. Em relação à prova emprestada de processo criminal em Processo Administrativo Disciplinar, é assente na jurisprudência pátria a possibilidade de utilização. Enunciado n. 591 da Súmula do STJ.
  4. O posicionamento deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a via estreita do Mandado de Segurança não é adequada para discutir eventual irregularidade na interceptação telefônica realizada em processo criminal.
  5. No que se refere à alegada prescrição da pretensão punitiva, encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que, sendo os atos imputados ao Impetrante também capitulados como crime, inclusive objeto de ação penal, o prazo prescricional a ser aplicado é o previsto na lei penal, consoante preceitua o art. 142, § 2º, da Lei n. 8.112/1990.
  6. Não há demonstração do direito líquido e certo nos moldes alegados pelo impetrante, isto porque há uma série de delitos imputados ao ora impetrante e que o reconhecimento da prescrição não se deu em relação a todas as condutas delituosas, prosseguindo o feito em relação aos crimes de corrupção passiva, facilitação a descaminho e advocacia administrativa, conforme teor da certidão narratória de fls. 3343-3344.
  7. Por fim, quanto à ausência de fundamentação do ato da autoridade coatora pois teria se limitado a afirmar que o ato coator teria sido demonstrado sem fundamentar em fatos e provas, é preciso atestar que o ato do Ministro da Justiça que culminou com a cassação da aposentadoria do impetrante atende a requisitos mínimos de fundamentação, pois menciona especificamente o Processo Administrativo, seu respectivo parecer, despacho da consultoria jurídica que o adota, apresentando ainda o enquadramento legal das infrações imputadas bem como o servidor que está sofrendo a sanção (fl. 3.617).
  8. É preciso esclarecer que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que em casos como este é plenamente adequada a utilização de motivação aliunde ou per relationem em sede de processo administrativo disciplinar.
  9. Ordem denegada.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ATO DO MINISTRO DA JUSTIÇA. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO. VEDAÇÃO DE DISCUSSÃO ACERCA DE SUA NULIDADE EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. ATOS QUE EM TESE CONFIGURAM CRIMES. DECISÃO FUNDAMENTADA. MOTIVAÇÃO ALIUNDE. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que em caso de indeferimento fundamentado de oitiva de testemunha indicada pelo impetrante em PAD, não é possível a caracterização de cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente. 2. Além disso, importante ressaltar que o impetrante não demonstrou em quais dos fatos imputados haveria relevância na oitiva das testemunhas arroladas. Portanto, não há como conceder a segurança nesse ponto. 3. Em relação à prova emprestada de processo criminal em Processo Administrativo Disciplinar, é assente na jurisprudência pátria a possibilidade de utilização. Enunciado n. 591 da Súmula do STJ. 4. O posicionamento deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a via estreita do Mandado de Segurança não é adequada para discutir eventual irregularidade na interceptação telefônica realizada em processo criminal. 5. No que se refere à alegada prescrição da pretensão punitiva, encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que, sendo os atos imputados ao Impetrante também capitulados como crime, inclusive objeto de ação penal, o prazo prescricional a ser aplicado é o previsto na lei penal, consoante preceitua o art. 142, § 2º, da Lei n. 8.112/1990. 6. Não há demonstração do direito líquido e certo nos moldes alegados pelo impetrante, isto porque há uma série de delitos imputados ao ora impetrante e que o reconhecimento da prescrição não se deu em relação a todas as condutas delituosas, prosseguindo o feito em relação aos crimes de corrupção passiva, facilitação a descaminho e advocacia administrativa, conforme teor da certidão narratória de fls. 3343-3344. 7. Por fim, quanto à ausência de fundamentação do ato da autoridade coatora pois teria se limitado a afirmar que o ato coator teria sido demonstrado sem fundamentar em fatos e provas, é preciso atestar que o ato do Ministro da Justiça que culminou com a cassação da aposentadoria do impetrante atende a requisitos mínimos de fundamentação, pois menciona especificamente o Processo Administrativo, seu respectivo parecer, despacho da consultoria jurídica que o adota, apresentando ainda o enquadramento legal das infrações imputadas bem como o servidor que está sofrendo a sanção (fl. 3.617). 8. É preciso esclarecer que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que em casos como este é plenamente adequada a utilização de motivação aliunde ou per relationem em sede de processo administrativo disciplinar. 9. Ordem denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - OITIVA DE TESTEMUNHAS - INDEFERIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA) STJ - <<RMS 47595>>-RJ, <<MS 17535>>-DF (PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PROVA EMPRESTADA - INQUÉRITO POLICIAL) STJ - <<AgInt no MS 29383>>-DF, <<RMS 55785>>-AC (MANDADO DE SEGURANÇA - INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - IRREGULARIDADES) STJ - <<MS 14140>>-DF, <<RMS 32197>>-RJ, <<MS 21647>>-DF (INFRAÇÃO DISCIPLINAR - CAPITULAÇÃO COMO CRIME - PRAZO PRESCRICIONAL) STJ - <<MS 25700>>-DF, <<RMS 36941>>-RS, <<AgInt no RMS 70986>>-MG (PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM) STJ - <<MS 27999>>-DF, <<MS 22149>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.