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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO
AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932,
III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ APLICADA, POR ANALOGIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. ART. 85, § 11, DO CPC. QUANTUM
INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL ANTERIORMENTE FIXADO. INEXISTÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO ART. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI 3.365/41. AGRAVO INTERNO
CONHECIDO EM PARTE E NEGADO PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação
deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não
sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da
controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182
do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024)
- "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno,
diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme
exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no
AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, DJe de 15/8/2024)
- Em relação à majoração dos honorários determinada na decisão
impugnada, não há falar em violação ao disposto no art. 27, § 1º, do
Decreto-Lei 3.365/41, pois o percentual de 15% incide sobre o valor
anteriormente arbitrado, que obedeceu aos parâmetros ditados pelo
referido artigo.
- Agravo interno parcialmente conhecido e negado provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO
AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932,
III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ APLICADA, POR ANALOGIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. ART. 85, § 11, DO CPC. QUANTUM
INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL ANTERIORMENTE FIXADO. INEXISTÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO ART. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI 3.365/41. AGRAVO INTERNO
CONHECIDO EM PARTE E NEGADO PROVIMENTO.
01. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação
deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não
sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da
controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182
do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024)
02. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno,
diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme
exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no
AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, DJe de 15/8/2024)
03. Em relação à majoração dos honorários determinada na decisão
impugnada, não há falar em violação ao disposto no art. 27, § 1º, do
Decreto-Lei 3.365/41, pois o percentual de 15% incide sobre o valor
anteriormente arbitrado, que obedeceu aos parâmetros ditados pelo
referido artigo.
04. Agravo interno parcialmente conhecido e negado provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/09/2024 a 01/10/2024,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de
Assis Moura.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.