STJ — 1910360

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2022-06-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d105b8fdfbbfc9501be2cf88e7bbc968a5815d104befcbda8e95c3fe6edef54a

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO INTERNO. SEGURO. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. DESNECESSIDADE, NO CASO CONCRETO. OMISSÃO, ERRO MATERIAL, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO A COBERTURA DE RISCO REFERENTE À INTERDIÇÃO DECORRENTE DE INCÊNDIO, EXPLOSÃO OU FUMAÇA OCORRIDOS NA VIZINHANÇA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA CONTEMPLAR INTERDIÇÃO POR RISCO ESTRUTURAL. MANIFESTO DESCABIMENTO. VALOR DO PRÊMIO. DEFINIÇÃO COM BASE NOS RISCOS EFETIVAMENTE DEFINIDOS EM CONTRATO. 1. Assiste razão à recorrente, no tocante à desnecessidade de reexame de provas e interpretação contratual para conhecimento do recurso especial. Isso porque, malgrado a sentença afirme não ter sido colacionado aos autos o contrato, a Corte local admite tacitamente, inclusive transcrevendo as disposições contratuais, que o contrato não cobre o risco que embasa o pedido (risco de desabamento provocado por enchentes, em vista da edificação de prédio em área às margens de rio, em transgressão ao Código Florestal e Municipal). Ainda, no recurso de apelação, a seguradora fez o necessário prequestionamento das teses recursais, inclusive suscitando expressamente violação ao pertinente art. 757 do CC. 2. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 3. Consoante precedente deste Colegiado, o "art. 757 do Código Civil é hialino ao preconizar que 'Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados' (AgInt no AREsp 1533368/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 29/09/2020). A cláusula contratual, transcrita no corpo do acórdão recorrido, é de clareza solar, no sentido de que há cobertura de risco referente à "interdição determinada por autoridade competente, em razão de incêndio, explosão ou fumaça ocorridos na vizinhança", nada tendo a ver com problema estrutural decorrente de enchente, tampouco, a título de mero registro, com lucros cessantes decorrente de interdição de atividade por descumprimento do Código Florestal. 3. A cobertura de risco estrutural, a toda evidência, é risco diferente de interdição em virtude "de incêndio, explosão ou fumaça ocorridos na vizinhança", e também, em linha de princípio, envolve vistoria diversa e específica para exame da estrutura da edificação, sendo desarrazoada a interpretação extensiva procedida pelo Tribunal de origem, ademais, invocando indevidamente o CDC. 4. O fato de contratos se sujeitarem ao Código de Defesa do Consumidor não significa que a cobertura deve extrapolar os limites do contrato, pois o "ponto de partida do CDC é a afirmação do Princípio da Vulnerabilidade do Consumidor, mecanismo que visa a garantir igualdade formal-material aos sujeitos da relação jurídica de consumo, o que não quer dizer compactuar com exageros" (REsp 586.316/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2007, DJe 19/03/2009). 5. Por um lado, se ocorrerem motivos que justifiquem a intervenção judicial em lei permitida, há de realizar-se para a decretação da nulidade ou da resolução do contrato, nunca para a modificação do seu conteúdo - o que se justifica, ademais, como decorrência do próprio princípio da autonomia da vontade, uma vez que a possibilidade de intervenção do juiz na economia do contrato atingiria o poder de obrigar-se, ferindo a liberdade de contratar (THEODORO JÚNIOR, Humberto (atual.). Contratos. 24. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 36). Por outro lado, como pontuado em precedente deste Colegiado, REsp 1.358.159/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, "é com base na avaliação dos riscos que as companhias definem o valor do prêmio e a mensalidade do seguro, conforme as características de cada segurado e a operação correspondente". 6. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial e dar parcial provimento ao REsp para julgar improcedente o pedido formulado na inicial.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno para conhecer do agravo em recurso especial e dar parcial provimento ao REsp, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

Leia também na Wiki Jurídica