STJ — 1910360
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d105b8fdfbbfc9501be2cf88e7bbc968a5815d104befcbda8e95c3fe6edef54a
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Ementa
AGRAVO INTERNO. SEGURO. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO
CONTRATUAL. DESNECESSIDADE, NO CASO CONCRETO. OMISSÃO, ERRO
MATERIAL, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. CLÁUSULA
CONTRATUAL PREVENDO A COBERTURA DE RISCO REFERENTE À INTERDIÇÃO
DECORRENTE DE INCÊNDIO, EXPLOSÃO OU FUMAÇA OCORRIDOS NA VIZINHANÇA.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA CONTEMPLAR INTERDIÇÃO POR RISCO
ESTRUTURAL. MANIFESTO DESCABIMENTO. VALOR DO PRÊMIO. DEFINIÇÃO COM
BASE NOS RISCOS EFETIVAMENTE DEFINIDOS EM CONTRATO.
1. Assiste razão à recorrente, no tocante à desnecessidade de
reexame de provas e interpretação contratual para conhecimento do
recurso especial. Isso porque, malgrado a sentença afirme não ter
sido colacionado aos autos o contrato, a Corte local admite
tacitamente, inclusive transcrevendo as disposições contratuais,
que o contrato não cobre o risco que embasa o pedido (risco de
desabamento provocado por enchentes, em vista da edificação de
prédio em área às margens de rio, em transgressão ao Código
Florestal e Municipal). Ainda, no recurso de apelação, a seguradora
fez o necessário prequestionamento das teses recursais, inclusive
suscitando expressamente violação ao pertinente art. 757 do CC.
2. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do
art. 1.022 do CPC/2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos
de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentada pelo
Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada,
ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
3. Consoante precedente deste Colegiado, o "art. 757 do Código Civil
é hialino ao preconizar que 'Pelo contrato de seguro, o segurador se
obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse
legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos
predeterminados' (AgInt no AREsp 1533368/SP, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe
29/09/2020). A cláusula contratual, transcrita no corpo do acórdão
recorrido, é de clareza solar, no sentido de que há cobertura de
risco referente à "interdição determinada por autoridade competente,
em razão de incêndio, explosão ou fumaça ocorridos na vizinhança",
nada tendo a ver com problema estrutural decorrente de enchente,
tampouco, a título de mero registro, com lucros cessantes decorrente
de interdição de atividade por descumprimento do Código Florestal.
3. A cobertura de risco estrutural, a toda evidência, é risco
diferente de interdição em virtude "de incêndio, explosão ou fumaça
ocorridos na vizinhança", e também, em linha de princípio, envolve
vistoria diversa e específica para exame da estrutura da edificação,
sendo desarrazoada a interpretação extensiva procedida pelo Tribunal
de origem, ademais, invocando indevidamente o CDC.
4. O fato de contratos se sujeitarem ao Código de Defesa do
Consumidor não significa que a cobertura deve extrapolar os limites
do contrato, pois o "ponto de partida do CDC é a afirmação do
Princípio da Vulnerabilidade do Consumidor, mecanismo que visa a
garantir igualdade formal-material aos sujeitos da relação jurídica
de consumo, o que não quer dizer compactuar com exageros" (REsp
586.316/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/04/2007, DJe 19/03/2009).
5. Por um lado, se ocorrerem motivos que justifiquem a intervenção
judicial em lei permitida, há de realizar-se para a decretação da
nulidade ou da resolução do contrato, nunca para a modificação do
seu conteúdo - o que se justifica, ademais, como decorrência do
próprio princípio da autonomia da vontade, uma vez que a
possibilidade de intervenção do juiz na economia do contrato
atingiria o poder de obrigar-se, ferindo a liberdade de contratar
(THEODORO JÚNIOR, Humberto (atual.). Contratos. 24. ed. Rio de
Janeiro: Forense, 2001, p. 36). Por outro lado, como pontuado em
precedente deste Colegiado, REsp 1.358.159/SP, Relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, "é com base na avaliação dos riscos que as
companhias definem o valor do prêmio e a mensalidade do seguro,
conforme as características de cada segurado e a operação
correspondente".
6. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso
especial e dar parcial provimento ao REsp para julgar improcedente o
pedido formulado na inicial.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, dar
provimento ao agravo interno para conhecer do agravo em recurso
especial e dar parcial provimento ao REsp, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art4
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art757
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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- STJ — 1266806 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2022-06-02 · 2 referência(s) em comum
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