Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O PROCEDIMENTO DOS RECURSOS
REPETITIVOS. DECISÃO JUDICIAL. AÇÃO COLETIVA. INTEGRANTES DA
RESPECTIVA CATEGORIA PROFISSIONAL (FILIADOS OU NÃO). SUBSTITUIÇÃO
PROCESSUAL DOS SINDICATOS. BASE TERRITORIAL E DOMICÍLIO DO SERVIDOR
PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO
ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC; C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO
REGIMENTO INTERNO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O objeto da controvérsia é "definir se a eficácia do título
judicial de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual
está restrita aos integrantes da respectiva categoria profissional
(filiados ou não) lotados ou em exercício na base territorial da
entidade sindical autora".
- Em razão da norma contida no art. 8º, III, da Constituição
Federal, é firme o entendimento de que os sindicatos são substitutos
processuais de toda a categoria, estando legitimados a defender em
juízo os interesses da classe correspondente. Nessa medida, e nos
termos da Súmula 629/STF, não é necessária a autorização expressa do
sindicalizado para propositura de qualquer ação, ou para se
beneficiar dos efeitos de eventual decisão.
- É prescindível a filiação do servidor para se beneficiar do
título judicial decorrente de ação coletiva promovida pelo sindicato
de sua categoria. A legitimidade ativa para promover o cumprimento
individual da sentença é questão processual a ser aferida também com
relação à substituição realizada pelo sindicato.
- Em virtude dos princípios da unicidade, da territorialidade e da
especificidade, a substituição processual deve abranger os membros
da categoria situados em cada base territorial, conforme registro
sindical.
- Os efeitos de uma decisão judicial abrangida pela autoridade da
coisa julgada e proferida no bojo de uma ação coletiva teria como
beneficiários os integrantes da respectiva categoria profissional
(filiados ou não). Apenas haveria a possibilidade de efeitos
nacionais da ação coletiva em se tratando de entidade sindical com
representação nacional, em que a própria base territorial seja toda
a extensão do território nacional.
- Em análise do recurso especial, verifica-se que o TRF da 5ª
Região negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a decisão
de 1º Grau, no sentido de extinguir o feito, em razão da
ilegitimidade do autor para propor a execução individual do título
executivo coletivo.
- Considerando que a decisão do TRF da 5ª Região está em
consonância com a tese fixada, conheço do recurso especial e
nego-lhe provimento, para confirmar o acórdão, nos termos da
fundamentação.
- É desnecessária a modulação dos efeitos do julgado, tendo em
vista que o instituto visa assegurar a efetivação do princípio da
segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja
prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo
superado em momento posterior, o que, como se vê, não ocorre no
caso.
- Tese jurídica firmada: "A eficácia do título judicial resultante
de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está
restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não,
com domicílio necessário (art. 76, parágrafo único, do Código
Civil) na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em
exercício provisório ou em missão em outra localidade."
- Recurso especial conhecido e não provido, nos termos da
fundamentação.
- Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do
CPC; e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O PROCEDIMENTO DOS RECURSOS
REPETITIVOS. DECISÃO JUDICIAL. AÇÃO COLETIVA. INTEGRANTES DA
RESPECTIVA CATEGORIA PROFISSIONAL (FILIADOS OU NÃO). SUBSTITUIÇÃO
PROCESSUAL DOS SINDICATOS. BASE TERRITORIAL E DOMICÍLIO DO SERVIDOR
PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO
ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC; C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO
REGIMENTO INTERNO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O objeto da controvérsia é "definir se a eficácia do título
judicial de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual
está restrita aos integrantes da respectiva categoria profissional
(filiados ou não) lotados ou em exercício na base territorial da
entidade sindical autora".
2. Em razão da norma contida no art. 8º, III, da Constituição
Federal, é firme o entendimento de que os sindicatos são substitutos
processuais de toda a categoria, estando legitimados a defender em
juízo os interesses da classe correspondente. Nessa medida, e nos
termos da Súmula 629/STF, não é necessária a autorização expressa do
sindicalizado para propositura de qualquer ação, ou para se
beneficiar dos efeitos de eventual decisão.
3. É prescindível a filiação do servidor para se beneficiar do
título judicial decorrente de ação coletiva promovida pelo sindicato
de sua categoria. A legitimidade ativa para promover o cumprimento
individual da sentença é questão processual a ser aferida também com
relação à substituição realizada pelo sindicato.
4. Em virtude dos princípios da unicidade, da territorialidade e da
especificidade, a substituição processual deve abranger os membros
da categoria situados em cada base territorial, conforme registro
sindical.
5. Os efeitos de uma decisão judicial abrangida pela autoridade da
coisa julgada e proferida no bojo de uma ação coletiva teria como
beneficiários os integrantes da respectiva categoria profissional
(filiados ou não). Apenas haveria a possibilidade de efeitos
nacionais da ação coletiva em se tratando de entidade sindical com
representação nacional, em que a própria base territorial seja toda
a extensão do território nacional.
6. Em análise do recurso especial, verifica-se que o TRF da 5ª
Região negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a decisão
de 1º Grau, no sentido de extinguir o feito, em razão da
ilegitimidade do autor para propor a execução individual do título
executivo coletivo.
7. Considerando que a decisão do TRF da 5ª Região está em
consonância com a tese fixada, conheço do recurso especial e
nego-lhe provimento, para confirmar o acórdão, nos termos da
fundamentação.
8. É desnecessária a modulação dos efeitos do julgado, tendo em
vista que o instituto visa assegurar a efetivação do princípio da
segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja
prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo
superado em momento posterior, o que, como se vê, não ocorre no
caso.
9. Tese jurídica firmada: "A eficácia do título judicial resultante
de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está
restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não,
com domicílio necessário (art. 76, parágrafo único, do Código
Civil) na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em
exercício provisório ou em missão em outra localidade."
10. Recurso especial conhecido e não provido, nos termos da
fundamentação.
11. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do
CPC; e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica, no tema
1130:
"A eficácia do título judicial resultante de ação coletiva promovida
por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da
categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário
(art. 76, parágrafo único, do Código Civil) na base territorial da
entidade sindical autora e àqueles em exercício provisório ou em
missão em outra localidade".
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SINDICATO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - LEGITIMIDADE AMPLA -
COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO)
STF - [[RE-AgR 1336975]]
(SINDICATOS - INTERESSES DA CATEGORIA - LEGITIMIDADE ATIVA -
AUTORIZAÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 2016517>>-SP
STF - [[RE 210029]],
[[RE 883642]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 823)
(SINDICATO - LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA - LIMITES SUBJETIVOS DO
TÍTULO EXECUTIVO)
STJ - <<AgInt no REsp 1764401>>-PI
(SINDICATO - SUBSTITUTO PROCESSUAL - SENTENÇA - LIMITAÇÃO
TERRITORIAL E TEMPORAL - ART. 2º-A DA LEI 9.494/1997)
STJ - <<AgInt no REsp 1680020>>-SC, <<EREsp 1770377>>-RS
(AÇÃO COLETIVA - SENTENÇA - DOMICÍLIO DO SUBSTITUÍDO)
STJ - <<AgRg no REsp 1528900>>-CE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01036
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00008 INC:00002 INC:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000629
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00076 PAR:ÚNICO
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:0256N
- LEG:FED LEI:009494 ANO:1997
***** LTAF- 1997 LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA
ART:0002A
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 1966059 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “RECURSO ESPECIAL” e “Tema Repetitivo 1130 Situação do tema: Acórdão Publicado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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