STJ — 1968284
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 91bc8afc9d038cd9f5060205a1195656ebf0c4e972c5a0a8a044839020014989
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O PROCEDIMENTO DOS RECURSOS
REPETITIVOS. DECISÃO JUDICIAL. AÇÃO COLETIVA. INTEGRANTES DA
RESPECTIVA CATEGORIA PROFISSIONAL (FILIADOS OU NÃO). SUBSTITUIÇÃO
PROCESSUAL DOS SINDICATOS. BASE TERRITORIAL E DOMICÍLIO DO SERVIDOR
PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO
ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC; C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO
REGIMENTO INTERNO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O objeto da controvérsia é "definir se a eficácia do título
judicial de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual
está restrita aos integrantes da respectiva categoria profissional
(filiados ou não) lotados ou em exercício na base territorial da
entidade sindical autora".
2. Em razão da norma contida no art. 8º, III, da Constituição
Federal, é firme o entendimento de que os sindicatos são substitutos
processuais de toda a categoria, estando legitimados a defender em
juízo os interesses da classe correspondente. Nessa medida, e nos
termos da Súmula 629/STF, não é necessária a autorização expressa do
sindicalizado para propositura de qualquer ação, ou para se
beneficiar dos efeitos de eventual decisão.
3. É prescindível a filiação do servidor para se beneficiar do
título judicial decorrente de ação coletiva promovida pelo sindicato
de sua categoria. A legitimidade ativa para promover o cumprimento
individual da sentença é questão processual a ser aferida também com
relação à substituição realizada pelo sindicato.
4. Em virtude dos princípios da unicidade, da territorialidade e da
especificidade, a substituição processual deve abranger os membros
da categoria situados em cada base territorial, conforme registro
sindical.
5. Os efeitos de uma decisão judicial abrangida pela autoridade da
coisa julgada e proferida no bojo de uma ação coletiva teria como
beneficiários os integrantes da respectiva categoria profissional
(filiados ou não). Apenas haveria a possibilidade de efeitos
nacionais da ação coletiva em se tratando de entidade sindical com
representação nacional, em que a própria base territorial seja toda
a extensão do território nacional.
6. Em análise do recurso especial, verifica-se que o TRF da 5ª
Região negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a decisão
de 1º Grau, no sentido de extinguir o feito, em razão da
ilegitimidade do autor para propor a execução individual do título
executivo coletivo.
7. Considerando que a decisão do TRF da 5ª Região está em
consonância com a tese fixada, conheço do recurso especial e
nego-lhe provimento, para confirmar o acórdão, nos termos da
fundamentação.
8. É desnecessária a modulação dos efeitos do julgado, tendo em
vista que o instituto visa assegurar a efetivação do princípio da
segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja
prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo
superado em momento posterior, o que, como se vê, não ocorre no
caso.
9. Tese jurídica firmada: "A eficácia do título judicial resultante
de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está
restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não,
com domicílio necessário (art. 76, parágrafo único, do Código
Civil) na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em
exercício provisório ou em missão em outra localidade."
10. Recurso especial conhecido e não provido, nos termos da
fundamentação.
11. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do
CPC; e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica, no tema
1130:
"A eficácia do título judicial resultante de ação coletiva promovida
por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da
categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário
(art. 76, parágrafo único, do Código Civil) na base territorial da
entidade sindical autora e àqueles em exercício provisório ou em
missão em outra localidade".
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art8
- urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art2
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art76
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036
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