Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ANTIDUMPING.
ALHO IMPORTADO DA CHINA. RESOLUÇÕES CAMEX. CONCEITO DE LEI FEDERAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA DIVERGÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Não se pode conhecer dos Embargos de Divergência, pois não há
divergência atual na Primeira e Segunda Turmas quanto à
impossibilidade de exame de atos normativos relativos ao alcance e
variedade do alho chinês" (AgInt nos EDcl nos EAREsp n.
1.623.649/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção,
julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023).
- "A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consagrou, à
luz do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, o
entendimento segundo o qual a interposição de embargos de
divergência enseja novo grau recursal, sendo cabível, portanto, a
majoração dos honorários recursais no caso de indeferimento liminar
dos embargos ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes
provimento" (AgInt nos EAREsp n. 1.815.212/RS, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de
7/3/2024).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ANTIDUMPING.
ALHO IMPORTADO DA CHINA. RESOLUÇÕES CAMEX. CONCEITO DE LEI FEDERAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA DIVERGÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "Não se pode conhecer dos Embargos de Divergência, pois não há
divergência atual na Primeira e Segunda Turmas quanto à
impossibilidade de exame de atos normativos relativos ao alcance e
variedade do alho chinês" (AgInt nos EDcl nos EAREsp n.
1.623.649/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção,
julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023).
2. "A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consagrou, à
luz do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, o
entendimento segundo o qual a interposição de embargos de
divergência enseja novo grau recursal, sendo cabível, portanto, a
majoração dos honorários recursais no caso de indeferimento liminar
dos embargos ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes
provimento" (AgInt nos EAREsp n. 1.815.212/RS, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de
7/3/2024).
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/09/2024 a 01/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.