Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA
1.245 DO STJ. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
TEMA 69 DO STF. OBSERVÂNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Discute-se no presente feito a seguinte questão controvertida
(Tema 1.245 do STJ): "A admissibilidade de ação rescisória para
adequar julgado à modulação de efeitos estabelecida no Tema n. 69 da
repercussão geral do Supremo Tribunal Federal."
- No caso, o art. 966, V, do CPC/2015 não pode servir de fundamento
à ação rescisória, pois, no momento do trânsito em julgado da
decisão de mérito que ora se pretende rescindir, a "norma jurídica"
(precedente - Tema 69 do STF) tida por "violada" nem sequer tinha
discutido a modulação dos efeitos, isto é, não há como a decisão
rescindenda ter violado manifestamente aquilo que nem sequer existia
ao tempo do trânsito em julgado.
- Por outro lado, o art. 535, §§ 5º e 8º, do CPC/2015 estabelece
uma hipótese específica para a ação rescisória, admitindo seu
cabimento nos casos em que o cumprimento de sentença é oriundo de
decisão transitada em julgado que acabe contrariando a posição
vinculante que venha a prevalecer posteriormente no Supremo Tribunal
Federal, permitindo que se desconstituam decisões que, embora
tenham seguido entendimento consolidado à época, ficaram em
descompasso com novas orientações fixadas pelo STF em controle de
constitucionalidade concentrado ou difuso, como na espécie.
- Apresentam-se inaplicáveis ao caso a Súmula 343 e o Tema 136,
ambos do STF, visto que a) estes disciplinam as hipóteses de
cabimento da ação rescisória com fundamento (equiparado) no art.
966, V, e não com amparo no art. 535, §§ 5º e 8º, ambos do CPC/2015;
e b) o STF tem dados sinais claros de aproximação dos controles
concentrado e difuso de constitucionalidade, a admitir que as
decisões proferidas neste último (controle difuso) também
excepcionem a aplicação da Súmula 343 do STF.
- Para os fins previstos no art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a
seguinte tese: "Nos termos do art. 535, § 8º, do CPC, é admissível o
ajuizamento de ação rescisória para adequar julgado realizado antes
de 13/05/2021 à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69 do STF
- Repercussão Geral."
- Caso concreto: o acórdão rescindendo está revestido do vício de
inconstitucionalidade qualificada, uma vez que não se encontra em
harmonia com a modulação dos efeitos determinada no julgamento do
Tema 69 do STF, impondo-se sua rescisão, conforme o que foi bem
determinado pelo Tribunal de origem.
- Recurso especial desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA
1.245 DO STJ. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
TEMA 69 DO STF. OBSERVÂNCIA.
1. Discute-se no presente feito a seguinte questão controvertida
(Tema 1.245 do STJ): "A admissibilidade de ação rescisória para
adequar julgado à modulação de efeitos estabelecida no Tema n. 69 da
repercussão geral do Supremo Tribunal Federal."
2. No caso, o art. 966, V, do CPC/2015 não pode servir de fundamento
à ação rescisória, pois, no momento do trânsito em julgado da
decisão de mérito que ora se pretende rescindir, a "norma jurídica"
(precedente - Tema 69 do STF) tida por "violada" nem sequer tinha
discutido a modulação dos efeitos, isto é, não há como a decisão
rescindenda ter violado manifestamente aquilo que nem sequer existia
ao tempo do trânsito em julgado.
3. Por outro lado, o art. 535, §§ 5º e 8º, do CPC/2015 estabelece
uma hipótese específica para a ação rescisória, admitindo seu
cabimento nos casos em que o cumprimento de sentença é oriundo de
decisão transitada em julgado que acabe contrariando a posição
vinculante que venha a prevalecer posteriormente no Supremo Tribunal
Federal, permitindo que se desconstituam decisões que, embora
tenham seguido entendimento consolidado à época, ficaram em
descompasso com novas orientações fixadas pelo STF em controle de
constitucionalidade concentrado ou difuso, como na espécie.
4. Apresentam-se inaplicáveis ao caso a Súmula 343 e o Tema 136,
ambos do STF, visto que a) estes disciplinam as hipóteses de
cabimento da ação rescisória com fundamento (equiparado) no art.
966, V, e não com amparo no art. 535, §§ 5º e 8º, ambos do CPC/2015;
e b) o STF tem dados sinais claros de aproximação dos controles
concentrado e difuso de constitucionalidade, a admitir que as
decisões proferidas neste último (controle difuso) também
excepcionem a aplicação da Súmula 343 do STF.
5. Para os fins previstos no art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a
seguinte tese: "Nos termos do art. 535, § 8º, do CPC, é admissível o
ajuizamento de ação rescisória para adequar julgado realizado antes
de 13/05/2021 à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69 do STF
- Repercussão Geral."
6. Caso concreto: o acórdão rescindendo está revestido do vício de
inconstitucionalidade qualificada, uma vez que não se encontra em
harmonia com a modulação dos efeitos determinada no julgamento do
Tema 69 do STF, impondo-se sua rescisão, conforme o que foi bem
determinado pelo Tribunal de origem.
7. Recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencido o Sr.
Ministro Mauro Campbell Marques, negar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Gurgel de Faria,
que lavrará o acórdão (RISTJ, Art. 52, II).
Vencidos, parcialmente, quanto à extensão, os Srs. Ministro Herman
Benjamin e Benedito Gonçalves, que propuseram a ampliação da fixação
da tese jurídica.
Foi aprovada, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator e,
parcialmente, os Srs. Ministros Herman Benjamin e Benedito
Gonçalves, a seguinte tese jurídica, no tema 1245:
Nos termos do art. 535, § 8º, do CPC, é admissível o ajuizamento de
Ação Rescisória para adequar julgado realizado antes de 13.05.2021 à
modulação de efeitos estabelecida no Tema 69/STF - Repercussão
Geral.
Votaram com o Sr. Ministro Gurgel de Faria os Srs. Ministros Sérgio
Kukina, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio
Vilela.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BASE DE CÁLCULO - INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS - ICMS - EXCLUSÃO)
STF - [[RE 574706]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 69),
[[RE-ED 574706]]-PR
(ART. 535, § 5º, DO CPC/2015 - EFICÁCIA RESCISÓRIA - VÍCIO DE
INCONSTITUCIONALIDADE QUALIFICADO)
STF - [[RE 611503]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 360)
(AÇÃO RESCISÓRIA - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DO STF -
POSTERIOR SUPERAÇÃO DO PRECEDENTE)
STF - [[RE 590809]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 136)
(AÇÃO RESCISÓRIA - PIS E COFINS - BASE DE CÁLCULO - ICMS - TEMA
136/STF - SÚMULA 343 DO STF - INAPLICABILIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 2069546>>-RS
(AÇÃO RESCISÓRIA - TEMA 69/STF - MODULAÇÃO DE EFEITOS)
STF - [[RE-AgR 1478035]]-RS
(AÇÃO RESCISÓRIA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343/STF E DO TEMA
136/STF)
STF - [[RE-AgR 1480488]]-RS
(VOTO VENCIDO - AÇÃO RESCISÓRIA - SÚMULA N. 343/STF - CONTROLE
CONCENTRADO E DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE)
STJ - <<AgInt no AgRg na AR 5151>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00535 PAR:00005 PAR:00008 ART:00966 INC:00005
ART:01036
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000343
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.