Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. EMPRESA
DISTRIBUIDORA/VAREJISTA DE COMBUSTÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE
CREDITAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O tema referente à possibilidade de aproveitamento de créditos
de PIS/COFINS sobre mercadorias adquiridas para revenda, sujeitas à
incidência monofásica dessas contribuições, foi apreciado pela
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática
dos recursos repetitivos, no julgamento dos Recursos Especiais
1.894.741/RS e 1.895.255/RS (Tema 1.093), sendo fixada a tese de que
"o art. 17, da Lei 11.033/2004, apenas autoriza que os créditos
gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade
(incidência plurifásica) não sejam estornados (sejam mantidos)
quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção,
alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS, não autorizando a constituição de créditos
sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de
bens sujeitos à tributação monofásica".
- Especificamente sobre o direito de crédito por empresa
distribuidora/varejista de combustível na aquisição do produto na
tributação monofásica, as turmas integrantes da Primeira Seção
firmaram o entendimento de que, "apesar de a norma contida no art.
17 da Lei n. 11.033/2004 não possuir aplicação restrita ao Reporto
(Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da
Estrutura Portuária), as receitas provenientes das atividades de
venda e revenda sujeitas à contribuição ao PIS e à Cofins, em regime
especial de tributação monofásica, não permitem o creditamento pelo
revendedor das referidas contribuições incidentes sobre as receitas
do vendedor por estarem fora do regime de incidência não
cumulativo. Assim, não se aplica, em razão da incompatibilidade de
regimes e da especialidade normativa, o disposto nos arts. 17 da Lei
n. 11.033/2004 e 16 da Lei n. 11.116/2005, cuja incidência se
restringe ao regime não cumulativo, salvo determinação legal
expressa" (AgInt no REsp 1.894.905/PE, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).
- A argumentação acerca da regra do art. 9º da Lei Complementar
192/2022 não deve prosperar uma vez que se trata de inovação
recursal; ela não foi alegada no momento oportuno, ocorrendo a
preclusão consumativa.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. EMPRESA
DISTRIBUIDORA/VAREJISTA DE COMBUSTÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE
CREDITAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. O tema referente à possibilidade de aproveitamento de créditos
de PIS/COFINS sobre mercadorias adquiridas para revenda, sujeitas à
incidência monofásica dessas contribuições, foi apreciado pela
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática
dos recursos repetitivos, no julgamento dos Recursos Especiais
1.894.741/RS e 1.895.255/RS (Tema 1.093), sendo fixada a tese de que
"o art. 17, da Lei 11.033/2004, apenas autoriza que os créditos
gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade
(incidência plurifásica) não sejam estornados (sejam mantidos)
quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção,
alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS, não autorizando a constituição de créditos
sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de
bens sujeitos à tributação monofásica".
2. Especificamente sobre o direito de crédito por empresa
distribuidora/varejista de combustível na aquisição do produto na
tributação monofásica, as turmas integrantes da Primeira Seção
firmaram o entendimento de que, "apesar de a norma contida no art.
17 da Lei n. 11.033/2004 não possuir aplicação restrita ao Reporto
(Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da
Estrutura Portuária), as receitas provenientes das atividades de
venda e revenda sujeitas à contribuição ao PIS e à Cofins, em regime
especial de tributação monofásica, não permitem o creditamento pelo
revendedor das referidas contribuições incidentes sobre as receitas
do vendedor por estarem fora do regime de incidência não
cumulativo. Assim, não se aplica, em razão da incompatibilidade de
regimes e da especialidade normativa, o disposto nos arts. 17 da Lei
n. 11.033/2004 e 16 da Lei n. 11.116/2005, cuja incidência se
restringe ao regime não cumulativo, salvo determinação legal
expressa" (AgInt no REsp 1.894.905/PE, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).
3. A argumentação acerca da regra do art. 9º da Lei Complementar
192/2022 não deve prosperar uma vez que se trata de inovação
recursal; ela não foi alegada no momento oportuno, ocorrendo a
preclusão consumativa.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/10/2024 a 15/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1542750 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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