Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. VALORES DESCONTADOS DOS EMPREGADOS.
INCLUSÃO. TEMA REPETITIVO 1.174 DO STJ.
1.A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos REsps 2.005.289/SC,
2.005.029/SC, 2.005.087/PR e 2.005.567/RS (Tema 1.174), de relatoria
do Ministro Herman Benjamin, sob o rito dos recursos repetitivos,
fixou a seguinte tese jurídica: "as parcelas relativas ao
vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à
saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda
retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição
previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do
trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de
garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de
salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a
base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da
contribuição de terceiros".
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Hipótese em que o acórdão embargado encontra-se em sintonia com o
precedente vinculante referido, atraindo a aplicação da Súmula 168
do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. VALORES DESCONTADOS DOS EMPREGADOS.
INCLUSÃO. TEMA REPETITIVO 1.174 DO STJ.
1.A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos REsps 2.005.289/SC,
2.005.029/SC, 2.005.087/PR e 2.005.567/RS (Tema 1.174), de relatoria
do Ministro Herman Benjamin, sob o rito dos recursos repetitivos,
fixou a seguinte tese jurídica: "as parcelas relativas ao
vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à
saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda
retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição
previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do
trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de
garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de
salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a
base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da
contribuição de terceiros".
2. Hipótese em que o acórdão embargado encontra-se em sintonia com o
precedente vinculante referido, atraindo a aplicação da Súmula 168
do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/10/2024 a 15/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1973409 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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