STJ — 2188384

Classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-10-23Data Publicacao: 2024-10-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 661dc8247dba536abbd184e54e47956f5117958c46e665782f1f57084abcb5d0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000888353
Número de registro na fonte
202202526454
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 434 do STJ: Agravo interposto contra decisão monocrática

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 434, o STJ fixou a seguinte tese: “O agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, §

Trecho de Tema 434 do STJ: Agravo interposto contra decisão monocrática · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, contra, interposto, monocratica.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 661dc8247dba536abbd184e54e47956f5117958c46e665782f1f57084abcb5d0
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

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  • Registro documental: 661dc8247dba536abbd184e54e47956f5117958c46e665782f1f57084abcb5d0
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. OBJETIVO DE ALCANCE DA VIA EXTRAORDINÁRIA. MATÉRIA CONTROVERTIDA. TEMA 1.255/STF. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INCABÍVEL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. I - Trata-se de embargos de divergência opostos por Fazenda Nacional contra acórdão proferido pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/3/2023 a 3/4/2023, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, que considerou manifestamente protelatório o agravo interno interposto embargante, por versar sobre matéria já pacificada no Tema n. 1.076 dos recursos repetitivos. II - À é…

Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. OBJETIVO DE ALCANCE DA VIA EXTRAORDINÁRIA. MATÉRIA CONTROVERTIDA. TEMA 1.255/STF. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INCABÍVEL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. I - Trata-se de embargos de divergência opostos por Fazenda Nacional contra acórdão proferido pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/3/2023 a 3/4/2023, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, que considerou manifestamente protelatório o agravo interno interposto embargante, por versar sobre matéria já pacificada no Tema n. 1.076 dos recursos repetitivos. II - À época da interposição do agravo interno, já tramitava no Supremo Tribunal Federal o RE 1412069, questionando, sob o viés constitucional, a tese definida no Tema n. 1.076, tendo sido reconhecida a repercussão geral da questão, afetada como Tema n. 1.255. III - Dessa forma, em que pese a questão, de fato, se encontrasse pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a tese firmada no Tema n. 1.076 já era objeto de questionamento junto ao STF, pela via do recurso extraordinário, de modo que assiste razão à Fazenda Nacional no que argumenta pela existência do legítimo interesse na interposição de agravo interno para esgotamento da instância, a fim de possibilitar o alcance à via recursal extraordinária. IV - Na linha de jurisprudência firmada nesta Corte, o agravo interposto contra decisão monocrática com o objetivo de exaurir a instância recursal, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido foi a tese firmada no Tema n. 434 dos recursos repetitivos. V - Embargos de divergência providos para reformar o acórdão embargado, afastando a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, dar provimento aos embargos de divergência para reformar o acórdão embargado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.