STJ — 2224597

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2024-09-24Data Publicacao: 2024-09-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 879311ce3d13be420bf0806a222ddf6a07b8bd3037612dde58129211f520d7b7

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 879311ce3d13be420bf0806a222ddf6a07b8bd3037612dde58129211f520d7b7
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 879311ce3d13be420bf0806a222ddf6a07b8bd3037612dde58129211f520d7b7
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de similitude entre os acórdãos postos em cotejo, a ser verificada com base nos fatos processuais neles constantes.
  2. O acórdão embargado concluiu pela existência de preclusão consumativa da alegação de cerceamento de defesa, uma vez que o julgamento antecipado da lide não foi oportunamente impugnado pela parte interessada. O debate, portanto, envolveu questão atrelada à preclusão do direito à produção probatória, não tendo sido proferido juízo de valor a respeito do momento processual em que é possível suscitar matéria de ordem pública. De rigor, nem sequer houve a qualificação jurídica do tema impugnado nos embargos de divergência como questão de ordem pública.
  3. O acórdão citado como paradigma, por sua vez, está ancorado em premissas fáticas diversas, pois tratou da necessidade de se examinar argumento referente à inconstitucionalidade do dispositivo de lei que teria sido utilizado para fundamentar o acórdão prolatado na origem.
  4. Não tendo sido verificadas as mesmas balizas fático-processuais nos acórdãos comparados, tornam- se inviáveis os embargos de divergência, conforme sedimentado pela pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
  5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de similitude entre os acórdãos postos em cotejo, a ser verificada com base nos fatos processuais neles constantes. 2. O acórdão embargado concluiu pela existência de preclusão consumativa da alegação de cerceamento de defesa, uma vez que o julgamento antecipado da lide não foi oportunamente impugnado pela parte interessada. O debate, portanto, envolveu questão atrelada à preclusão do direito à produção probatória, não tendo sido proferido juízo de valor a respeito do momento processual em que é possível suscitar matéria de ordem pública. De rigor, nem sequer houve a qualificação jurídica do tema impugnado nos embargos de divergência como questão de ordem pública. 3. O acórdão citado como paradigma, por sua vez, está ancorado em premissas fáticas diversas, pois tratou da necessidade de se examinar argumento referente à inconstitucionalidade do dispositivo de lei que teria sido utilizado para fundamentar o acórdão prolatado na origem. 4. Não tendo sido verificadas as mesmas balizas fático-processuais nos acórdãos comparados, tornam- se inviáveis os embargos de divergência, conforme sedimentado pela pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/09/2024 a 24/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.