Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de
similitude entre os acórdãos postos em cotejo, a ser verificada com
base nos fatos processuais neles constantes.
- O acórdão embargado concluiu pela existência de preclusão
consumativa da alegação de cerceamento de defesa, uma vez que o
julgamento antecipado da lide não foi oportunamente impugnado pela
parte interessada. O debate, portanto, envolveu questão atrelada à
preclusão do direito à produção probatória, não tendo sido proferido
juízo de valor a respeito do momento processual em que é possível
suscitar matéria de ordem pública. De rigor, nem sequer houve a
qualificação jurídica do tema impugnado nos embargos de divergência
como questão de ordem pública.
- O acórdão citado como paradigma, por sua vez, está ancorado em
premissas fáticas diversas, pois tratou da necessidade de se
examinar argumento referente à inconstitucionalidade do dispositivo
de lei que teria sido utilizado para fundamentar o acórdão prolatado
na origem.
- Não tendo sido verificadas as mesmas balizas fático-processuais
nos acórdãos comparados, tornam- se inviáveis os embargos de
divergência, conforme sedimentado pela pacífica jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de
similitude entre os acórdãos postos em cotejo, a ser verificada com
base nos fatos processuais neles constantes.
2. O acórdão embargado concluiu pela existência de preclusão
consumativa da alegação de cerceamento de defesa, uma vez que o
julgamento antecipado da lide não foi oportunamente impugnado pela
parte interessada. O debate, portanto, envolveu questão atrelada à
preclusão do direito à produção probatória, não tendo sido proferido
juízo de valor a respeito do momento processual em que é possível
suscitar matéria de ordem pública. De rigor, nem sequer houve a
qualificação jurídica do tema impugnado nos embargos de divergência
como questão de ordem pública.
3. O acórdão citado como paradigma, por sua vez, está ancorado em
premissas fáticas diversas, pois tratou da necessidade de se
examinar argumento referente à inconstitucionalidade do dispositivo
de lei que teria sido utilizado para fundamentar o acórdão prolatado
na origem.
4. Não tendo sido verificadas as mesmas balizas fático-processuais
nos acórdãos comparados, tornam- se inviáveis os embargos de
divergência, conforme sedimentado pela pacífica jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/09/2024 a 24/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.