Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. PROVA DA DIVERGÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO
ART. 1.043, § 4º, DO CPC. REVISÃO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
DO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. PARTICULARIDADES DO CASO.
INEXISTÊNICA DO CONFRONTO DE TESES JURÍDICAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há nulidade no julgamento monocrático dos embargos de
divergência, uma vez que eventual nulidade da decisão monocrática
que julga o recurso com base no art. 932 do CPC/2015 é suprida com o
julgamento colegiado, inexistindo prejuízo para a parte recorrente.
- "A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que,
para comprovar a existência de dissídio em sede de embargos de
divergência, deve proceder às seguintes providências: a) juntada de
certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos
apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial
autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados,
inclusive em mídia eletrônica; e d) reprodução de julgado disponível
na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva
fonte" (AgInt nos EAREsp n. 1.935.286/RJ, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 11/10/2022, DJe de
21/10/2022.)
- No caso, apenas foram apresentadas cópias das ementas do acórdãos
indicados como paradigmas, não tendo havido a juntada do inteiro
teor, nem das respectivas certidões de julgamento, o que configura
vício substancial e insanável, impeditivo do conhecimento do pedido.
- É firme o entendimento do STJ de que embargos de divergência não
se destinam a rediscutir os critérios utilizados pelo acórdão
embargado na admissibilidade do recurso especial, notadamente quando
tal análise envolve as peculiaridades do caso concreto.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. PROVA DA DIVERGÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO
ART. 1.043, § 4º, DO CPC. REVISÃO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
DO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. PARTICULARIDADES DO CASO.
INEXISTÊNICA DO CONFRONTO DE TESES JURÍDICAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há nulidade no julgamento monocrático dos embargos de
divergência, uma vez que eventual nulidade da decisão monocrática
que julga o recurso com base no art. 932 do CPC/2015 é suprida com o
julgamento colegiado, inexistindo prejuízo para a parte recorrente.
2. "A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que,
para comprovar a existência de dissídio em sede de embargos de
divergência, deve proceder às seguintes providências: a) juntada de
certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos
apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial
autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados,
inclusive em mídia eletrônica; e d) reprodução de julgado disponível
na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva
fonte" (AgInt nos EAREsp n. 1.935.286/RJ, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 11/10/2022, DJe de
21/10/2022.)
3. No caso, apenas foram apresentadas cópias das ementas do acórdãos
indicados como paradigmas, não tendo havido a juntada do inteiro
teor, nem das respectivas certidões de julgamento, o que configura
vício substancial e insanável, impeditivo do conhecimento do pedido.
4. É firme o entendimento do STJ de que embargos de divergência não
se destinam a rediscutir os critérios utilizados pelo acórdão
embargado na admissibilidade do recurso especial, notadamente quando
tal análise envolve as peculiaridades do caso concreto.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/09/2024 a 24/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1875657 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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