Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA NÃO
DEMONSTRADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de
similitude entre os acórdãos postos em cotejo, a ser verificada com
base nos fatos processuais neles constantes.
- No caso, não está presente a existência de similitude fática
entre os acórdãos confrontados nos embargos de divergência, o que
inviabiliza o processamento do recurso uniformizador.
- O acórdão indicado como paradigma tratou de situação na qual se
reconheceu a existência de informação equivocada constante do
sistema eletrônico do Tribunal de origem a respeito do término do
prazo recursal. Em razão disso, a Corte Especial afastou a
intempestividade do recurso, sob o fundamento de que a parte
recorrente não poderia ser prejudicada por erro atribuído ao Poder
Judiciário.
- No acórdão embargado, a situação é diversa. Não houve o
reconhecimento de que a certidão exarada pela Corte local continha
informações equivocadas. Ao contrário, entendeu-se que os dados nela
constantes seriam suficientes para a contagem do prazo recursal,
uma vez que houve a indicação da data de disponibilização do acórdão
impugnado e a menção de que o prazo para a interposição do recurso
teria início no primeiro dia útil subsequente. Logo, por não ter
havido a oportuna comprovação de feriado local ou outra causa
suspensiva do prazo de interposição recursal, reconheceu-se a
intempestividade do recurso especial.
- Não detectada a indispensável identidade de circunstâncias entre
os acórdãos confrontados, é inviável a modificação do ato judicial
impugnado pela via de uniformização, que não se destina à mera
revisão de julgados.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA NÃO
DEMONSTRADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de
similitude entre os acórdãos postos em cotejo, a ser verificada com
base nos fatos processuais neles constantes.
2. No caso, não está presente a existência de similitude fática
entre os acórdãos confrontados nos embargos de divergência, o que
inviabiliza o processamento do recurso uniformizador.
3. O acórdão indicado como paradigma tratou de situação na qual se
reconheceu a existência de informação equivocada constante do
sistema eletrônico do Tribunal de origem a respeito do término do
prazo recursal. Em razão disso, a Corte Especial afastou a
intempestividade do recurso, sob o fundamento de que a parte
recorrente não poderia ser prejudicada por erro atribuído ao Poder
Judiciário.
4. No acórdão embargado, a situação é diversa. Não houve o
reconhecimento de que a certidão exarada pela Corte local continha
informações equivocadas. Ao contrário, entendeu-se que os dados nela
constantes seriam suficientes para a contagem do prazo recursal,
uma vez que houve a indicação da data de disponibilização do acórdão
impugnado e a menção de que o prazo para a interposição do recurso
teria início no primeiro dia útil subsequente. Logo, por não ter
havido a oportuna comprovação de feriado local ou outra causa
suspensiva do prazo de interposição recursal, reconheceu-se a
intempestividade do recurso especial.
5. Não detectada a indispensável identidade de circunstâncias entre
os acórdãos confrontados, é inviável a modificação do ato judicial
impugnado pela via de uniformização, que não se destina à mera
revisão de julgados.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/09/2024 a 24/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.