STJ — 1732309

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2024-09-24Data Publicacao: 2024-09-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: db9a6b1a43e69fc6858c30c3cda3d51652c5f4a5f090ccf12f1628af7bdaf9e7

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de similitude entre os acórdãos postos em cotejo, a ser verificada com base nos fatos processuais neles constantes.
  2. No caso, não está presente a existência de similitude fática entre os acórdãos confrontados nos embargos de divergência, o que inviabiliza o processamento do recurso uniformizador.
  3. O acórdão indicado como paradigma tratou de situação na qual se reconheceu a existência de informação equivocada constante do sistema eletrônico do Tribunal de origem a respeito do término do prazo recursal. Em razão disso, a Corte Especial afastou a intempestividade do recurso, sob o fundamento de que a parte recorrente não poderia ser prejudicada por erro atribuído ao Poder Judiciário.
  4. No acórdão embargado, a situação é diversa. Não houve o reconhecimento de que a certidão exarada pela Corte local continha informações equivocadas. Ao contrário, entendeu-se que os dados nela constantes seriam suficientes para a contagem do prazo recursal, uma vez que houve a indicação da data de disponibilização do acórdão impugnado e a menção de que o prazo para a interposição do recurso teria início no primeiro dia útil subsequente. Logo, por não ter havido a oportuna comprovação de feriado local ou outra causa suspensiva do prazo de interposição recursal, reconheceu-se a intempestividade do recurso especial.
  5. Não detectada a indispensável identidade de circunstâncias entre os acórdãos confrontados, é inviável a modificação do ato judicial impugnado pela via de uniformização, que não se destina à mera revisão de julgados.
  6. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de similitude entre os acórdãos postos em cotejo, a ser verificada com base nos fatos processuais neles constantes. 2. No caso, não está presente a existência de similitude fática entre os acórdãos confrontados nos embargos de divergência, o que inviabiliza o processamento do recurso uniformizador. 3. O acórdão indicado como paradigma tratou de situação na qual se reconheceu a existência de informação equivocada constante do sistema eletrônico do Tribunal de origem a respeito do término do prazo recursal. Em razão disso, a Corte Especial afastou a intempestividade do recurso, sob o fundamento de que a parte recorrente não poderia ser prejudicada por erro atribuído ao Poder Judiciário. 4. No acórdão embargado, a situação é diversa. Não houve o reconhecimento de que a certidão exarada pela Corte local continha informações equivocadas. Ao contrário, entendeu-se que os dados nela constantes seriam suficientes para a contagem do prazo recursal, uma vez que houve a indicação da data de disponibilização do acórdão impugnado e a menção de que o prazo para a interposição do recurso teria início no primeiro dia útil subsequente. Logo, por não ter havido a oportuna comprovação de feriado local ou outra causa suspensiva do prazo de interposição recursal, reconheceu-se a intempestividade do recurso especial. 5. Não detectada a indispensável identidade de circunstâncias entre os acórdãos confrontados, é inviável a modificação do ato judicial impugnado pela via de uniformização, que não se destina à mera revisão de julgados. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/09/2024 a 24/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.