Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS
ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO
EMBARGADO. DESCABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A divergência processual capaz de ensejar a interposição de
embargos de divergência, conforme o § 2º do art. 1.043 do CPC, exige
a contraposição de teses jurídicas abstratas, ou seja, a existência
de conclusões sobre a aplicação do direito, material ou processual,
em que um acórdão afirme o direito em determinado sentido e o
paradgima o faça de modo diverso, adotando conclusões abstratamente
discrepantes.
- No caso, os acórdãos embargado e paradigma encontram-se ancorados
em premissas fáticas diversas, inexistindo o apontado confronto
entre teses jurídicas. O acórdão recorrido afastou a existência de
cerceamento de defesa diante da constatação realizada nas instâncias
ordinárias de que haveria elementos de provas suficientes para
demonstrar a responsabilidade tributária da sociedade empresária
pelas remessas de valores ao exterior. Além disso, afirmou-se que o
indeferimento do pedido de produção de provas foi devidamente
fundamentado pelo Tribunal recorrido. Já o acórdão indicado como
paradigma, por outro lado, retratou situação fática completamente
diversa. Naquele caso, houve o julgamento antecipado da lide após
ser reputada desnecessária a produção de outras provas e posterior
julgamento de improcedência fundamentado na insuficiência
probatória.
- "Os Embargos de Divergência possuem a finalidade de uniformizar a
jurisprudência do Tribunal mediante o inarredável pressuposto de
que, diante da mesma premissa fática, os órgãos julgadores tenham
adotado soluções jurídicas conflitantes. Tal recurso não pode ser
utilizado como meio de revisão de possível premissa equivocada do
acórdão embargado, o que poderia, em tese, modificar a conclusão
nele assentada" (AgRg nos EREsp n. 1.311.156/SE, relator Ministro
Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 10/5/2013).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS
ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO
EMBARGADO. DESCABIMENTO.
1. A divergência processual capaz de ensejar a interposição de
embargos de divergência, conforme o § 2º do art. 1.043 do CPC, exige
a contraposição de teses jurídicas abstratas, ou seja, a existência
de conclusões sobre a aplicação do direito, material ou processual,
em que um acórdão afirme o direito em determinado sentido e o
paradgima o faça de modo diverso, adotando conclusões abstratamente
discrepantes.
2. No caso, os acórdãos embargado e paradigma encontram-se ancorados
em premissas fáticas diversas, inexistindo o apontado confronto
entre teses jurídicas. O acórdão recorrido afastou a existência de
cerceamento de defesa diante da constatação realizada nas instâncias
ordinárias de que haveria elementos de provas suficientes para
demonstrar a responsabilidade tributária da sociedade empresária
pelas remessas de valores ao exterior. Além disso, afirmou-se que o
indeferimento do pedido de produção de provas foi devidamente
fundamentado pelo Tribunal recorrido. Já o acórdão indicado como
paradigma, por outro lado, retratou situação fática completamente
diversa. Naquele caso, houve o julgamento antecipado da lide após
ser reputada desnecessária a produção de outras provas e posterior
julgamento de improcedência fundamentado na insuficiência
probatória.
3. "Os Embargos de Divergência possuem a finalidade de uniformizar a
jurisprudência do Tribunal mediante o inarredável pressuposto de
que, diante da mesma premissa fática, os órgãos julgadores tenham
adotado soluções jurídicas conflitantes. Tal recurso não pode ser
utilizado como meio de revisão de possível premissa equivocada do
acórdão embargado, o que poderia, em tese, modificar a conclusão
nele assentada" (AgRg nos EREsp n. 1.311.156/SE, relator Ministro
Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 10/5/2013).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/10/2024 a 08/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2301538 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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