STJ — 2301538

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2024-10-08Data da publicação: 2024-10-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d5ec308c88fddc30d22f0a673d768bc2768b9961d45d96ddaea0844a578fef6a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000886751
Número de registro na fonte
202300307600
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2301538 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d5ec308c88fddc30d22f0a673d768bc2768b9961d45d96ddaea0844a578fef6a. SHA-256 do comentário: 2813f9031d9c3c01194cadc7556fe2f04885d50c8272ead4b071378fea00636b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: d5ec308c88fddc30d22f0a673d768bc2768b9961d45d96ddaea0844a578fef6a
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 35b7fe340e4df32b946f27260f078782147a1fedc0715407fb16211b4747e0fb
  • Registro documental: d5ec308c88fddc30d22f0a673d768bc2768b9961d45d96ddaea0844a578fef6a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESCABIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A divergência processual capaz de ensejar a interposição de embargos de divergência, conforme o § 2º do art. 1.043 do CPC, exige a contraposição de teses jurídicas abstratas, ou seja, a existência de conclusões sobre a aplicação do direito, material ou processual, em que um acórdão afirme o direito em determinado sentido e o paradgima o faça de modo diverso, adotando conclusões abstratamente discrepantes.
  2. No caso, os acórdãos embargado e paradigma encontram-se ancorados em premissas fáticas diversas, inexistindo o apontado confronto entre teses jurídicas. O acórdão recorrido afastou a existência de cerceamento de defesa diante da constatação realizada nas instâncias ordinárias de que haveria elementos de provas suficientes para demonstrar a responsabilidade tributária da sociedade empresária pelas remessas de valores ao exterior. Além disso, afirmou-se que o indeferimento do pedido de produção de provas foi devidamente fundamentado pelo Tribunal recorrido. Já o acórdão indicado como paradigma, por outro lado, retratou situação fática completamente diversa. Naquele caso, houve o julgamento antecipado da lide após ser reputada desnecessária a produção de outras provas e posterior julgamento de improcedência fundamentado na insuficiência probatória.
  3. "Os Embargos de Divergência possuem a finalidade de uniformizar a jurisprudência do Tribunal mediante o inarredável pressuposto de que, diante da mesma premissa fática, os órgãos julgadores tenham adotado soluções jurídicas conflitantes. Tal recurso não pode ser utilizado como meio de revisão de possível premissa equivocada do acórdão embargado, o que poderia, em tese, modificar a conclusão nele assentada" (AgRg nos EREsp n. 1.311.156/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 10/5/2013).
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESCABIMENTO. 1. A divergência processual capaz de ensejar a interposição de embargos de divergência, conforme o § 2º do art. 1.043 do CPC, exige a contraposição de teses jurídicas abstratas, ou seja, a existência de conclusões sobre a aplicação do direito, material ou processual, em que um acórdão afirme o direito em determinado sentido e o paradgima o faça de modo diverso, adotando conclusões abstratamente discrepantes. 2. No caso, os acórdãos embargado e paradigma encontram-se ancorados em premissas fáticas diversas, inexistindo o apontado confronto entre teses jurídicas. O acórdão recorrido afastou a existência de cerceamento de defesa diante da constatação realizada nas instâncias ordinárias de que haveria elementos de provas suficientes para demonstrar a responsabilidade tributária da sociedade empresária pelas remessas de valores ao exterior. Além disso, afirmou-se que o indeferimento do pedido de produção de provas foi devidamente fundamentado pelo Tribunal recorrido. Já o acórdão indicado como paradigma, por outro lado, retratou situação fática completamente diversa. Naquele caso, houve o julgamento antecipado da lide após ser reputada desnecessária a produção de outras provas e posterior julgamento de improcedência fundamentado na insuficiência probatória. 3. "Os Embargos de Divergência possuem a finalidade de uniformizar a jurisprudência do Tribunal mediante o inarredável pressuposto de que, diante da mesma premissa fática, os órgãos julgadores tenham adotado soluções jurídicas conflitantes. Tal recurso não pode ser utilizado como meio de revisão de possível premissa equivocada do acórdão embargado, o que poderia, em tese, modificar a conclusão nele assentada" (AgRg nos EREsp n. 1.311.156/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 10/5/2013). 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/10/2024 a 08/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.