Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL.
NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A
Corte Especial consolidou a orientação de que, para se
viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial, é
necessário que a recorrente impugne especificamente a
integralidade dos fundamentos da decisão agravada, autônomos
ou não.
- Incumbe ao agravante infirmar especificamente
todos os fundamentos da decisão que não admite o recurso
especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar
o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de
não ser conhecido o agravo (art. 932, inciso III, do
CPC).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL.
NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS.
1. A
Corte Especial consolidou a orientação de que, para se
viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial, é
necessário que a recorrente impugne especificamente a
integralidade dos fundamentos da decisão agravada, autônomos
ou não.
2. Incumbe ao agravante infirmar especificamente
todos os fundamentos da decisão que não admite o recurso
especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar
o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de
não ser conhecido o agravo (art. 932, inciso III, do
CPC).
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/10/2024 a 08/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de
Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman
Benjamin.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2163552 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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