Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPETÊNCIA DA
PRESIDÊNCIA DO STJ PARA ANALISAR A ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. MULTA DO ART. 1021, § 4º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE
DISSENSO SOBRE TESE JURÍDICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 21-E, inciso V, c/c o art. 266-C, ambos do Regimento
Interno deste Superior Tribunal de Justiça autorizam o indeferimento
liminar dos embargos de divergência pelo Presidente da Corte.
- Os julgados confrontados não divergem quanto aos requisitos para
incidência da multa. Ocorre, todavia, que a análise desses
requisitos depende das peculiaridades de cada caso concreto, o que
inviabiliza o reconhecimento do dissídio jurisprudencial.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPETÊNCIA DA
PRESIDÊNCIA DO STJ PARA ANALISAR A ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. MULTA DO ART. 1021, § 4º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE
DISSENSO SOBRE TESE JURÍDICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O art. 21-E, inciso V, c/c o art. 266-C, ambos do Regimento
Interno deste Superior Tribunal de Justiça autorizam o indeferimento
liminar dos embargos de divergência pelo Presidente da Corte.
2. Os julgados confrontados não divergem quanto aos requisitos para
incidência da multa. Ocorre, todavia, que a análise desses
requisitos depende das peculiaridades de cada caso concreto, o que
inviabiliza o reconhecimento do dissídio jurisprudencial.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/10/2024 a 08/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Sebastião Reis Júnior votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.