Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. RECEBIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO AGRAVO
INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS EMBARGADO E PARADIGMA.
INDEFERIMENTO LIMINAR DO PLEITO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É possível receber os embargos de declaração como agravo interno,
em homenagem à fungibilidade recursal, à instrumentalidade das
formas e à economia processual, quando nítido o caráter infringente.
- Nos termos do art. 266, caput, do RISTJ, os embargos de
divergência têm como pressuposto de admissibilidade haver
divergência jurisprudencial entre Turmas diferentes, ou entre Turma
e Seção, ou entre Turma e a Corte Especial, a qual deverá ser
demonstrada à luz do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
- A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos
paradigmático e embargado inviabiliza o processamento dos embargos
de divergência.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECEBIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO AGRAVO
INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS EMBARGADO E PARADIGMA.
INDEFERIMENTO LIMINAR DO PLEITO.
1. É possível receber os embargos de declaração como agravo interno,
em homenagem à fungibilidade recursal, à instrumentalidade das
formas e à economia processual, quando nítido o caráter infringente.
2. Nos termos do art. 266, caput, do RISTJ, os embargos de
divergência têm como pressuposto de admissibilidade haver
divergência jurisprudencial entre Turmas diferentes, ou entre Turma
e Seção, ou entre Turma e a Corte Especial, a qual deverá ser
demonstrada à luz do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
3. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos
paradigmático e embargado inviabiliza o processamento dos embargos
de divergência.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/10/2024 a 22/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.