Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. FALHA NA COMPROVAÇÃO DO
DISSÍDIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- São inadmissíveis embargos de divergência quando a parte
recorrente deixa de juntar, no momento da interposição do recurso, o
inteiro teor do acórdão paradigma, nos termos dos arts. 1.043, §
4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ.
- A jurisprudência do STJ admite a comprovação da divergência por
meio da indicação de link da rede mundial de computadores que
forneça acesso direto ao respectivo inteiro teor do paradigma.
- No caso, contudo, o endereço eletrônico informado pela parte
embargante não confere acesso imediato ao inteiro teor acórdão
indicado como paradigma, pois apenas remete à consulta processual,
não sendo suficiente para atender ao requisito do art. 1.043, § 4º,
do CPC/2015.
- Impossibilidade de correção posterior da falha, por se tratar de
vício insanável, nos termos da pacífica jurisprudência.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. FALHA NA COMPROVAÇÃO DO
DISSÍDIO.
1. São inadmissíveis embargos de divergência quando a parte
recorrente deixa de juntar, no momento da interposição do recurso, o
inteiro teor do acórdão paradigma, nos termos dos arts. 1.043, §
4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ.
2. A jurisprudência do STJ admite a comprovação da divergência por
meio da indicação de link da rede mundial de computadores que
forneça acesso direto ao respectivo inteiro teor do paradigma.
3. No caso, contudo, o endereço eletrônico informado pela parte
embargante não confere acesso imediato ao inteiro teor acórdão
indicado como paradigma, pois apenas remete à consulta processual,
não sendo suficiente para atender ao requisito do art. 1.043, § 4º,
do CPC/2015.
4. Impossibilidade de correção posterior da falha, por se tratar de
vício insanável, nos termos da pacífica jurisprudência.
5. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/10/2024 a 22/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.