Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2024-10-22Data Publicacao: 2024-10-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b58eab77c7339f0d8291a1125f5a0b5522528dcb5e84881bae0d3416a21f88f8
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra a decisão que inadmitiu
liminarmente embargos de divergência, com base na Súmula 315 do STJ
e na ausência de cotejo analítico. A agravante alegou que os
embargos observaram todos os requisitos de admissibilidade e que
houve demonstração de dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que
inadmitiu os embargos de divergência por ausência de cotejo
analítico e incidência da Súmula 315 do STJ deve ser mantida.
III. Razões de decidir
3. A agravante não atacou especificamente os fundamentos da decisão
agravada, conforme exigido pelo Verbete Sumular 182/STJ.
4. A decisão agravada baseou-se na ausência de comprovação do
dissídio jurisprudencial e na incidência da Súmula 315 do STJ, o que
não foi devidamente confrontado pela agravante.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo
interno.
Dispositivos relevantes citados: Súmula 182/STJ. Súmula 315/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.
2.384.030/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
26/9/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.152.990/RS, Min. Laurita Vaz,
Sexta Turma, DJe 22/8/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra a decisão que inadmitiu
liminarmente embargos de divergência, com base na Súmula 315 do STJ
e na ausência de cotejo analítico. A agravante alegou que os
embargos observaram todos os requisitos de admissibilidade e que
houve demonstração de dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que
inadmitiu os embargos de divergência por ausência de cotejo
analítico e incidência da Súmula 315 do STJ deve ser mantida.
III. Razões de decidir
3. A agravante não atacou especificamente os fundamentos da decisão
agravada, conforme exigido pelo Verbete Sumular 182/STJ.
4. A decisão agravada baseou-se na ausência de comprovação do
dissídio jurisprudencial e na incidência da Súmula 315 do STJ, o que
não foi devidamente confrontado pela agravante.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo
interno.
Dispositivos relevantes citados: Súmula 182/STJ. Súmula 315/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.
2.384.030/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
26/9/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.152.990/RS, Min. Laurita Vaz,
Sexta Turma, DJe 22/8/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/10/2024 a 22/10/2024,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.