Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. PREMISSAS DOS ACÓRDÃOS
RECORRIDO E PARADIGMA DISTINTAS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha
lavra que, apenas sob o viés da competência inerente à Corte
Especial, indeferiu liminarmente os embargos de divergência.
- Nos termos do artigo 1.043 do Código de Processo Civil de 2015,
os embargos de divergência têm por objetivo uniformizar a
jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos
seus órgãos fracionários nas seguintes hipóteses: sendo os
acórdãos, embargado e paradigma, de mérito (inciso I); ou sendo um
acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora
tenha apreciado a controvérsia (inciso III), cabendo ao embargante
demonstrar analiticamente que os acórdãos possuem similitude fática
e jurídica, ou, como querem o art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e o art.
266, § 4º, do RISTJ, "as circunstâncias que identificam ou
assemelham os casos confrontados".
- No caso, o acórdão embargado, "tendo em conta as peculiaridades
do caso em julgamento", fixou o teto da multa cominatória em
100.000,00 (cem mil reais), assentando que "a recalcitrância da
parte recorrente já representou um acréscimo de R$ 466.205,99
(quatrocentos e sessenta e seis mil, duzentos e cinco reais e
noventa e nove centavos) ao valor executado, ainda desconsiderada a
quantia devida em razão da incidência da penalidade diária".
- Ocorre que os acórdãos paradigmas colacionados pelo embargante
entenderam por não conhecer do recurso especial ao fundamento de que
a alteração do valor da multa astreinte fixada pelo Tribunal de
origem não seria possível em sede de recurso especial, por demandar
necessário revolvimento de matéria fática, à luz do óbice contido na
Súmula n. 7/STJ.
- Dessa forma, é de fácil percepção a inexistência de similitude
fática entre os acórdãos confrontados, além de o embargante não ter
realizado o necessário cotejo analítico entre os julgados, tendo
apenas colacionado transcrição de ementas dos paradigmas, o que
inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência.
- Além disso, "não está em xeque a integridade da jurisprudência
desta Corte, que foi reconhecida e reafirmada pela decisão embargada
(possibilidade de redução da multa se houver desproporcionalidade).
Se ela foi bem ou mal aplicada pela Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça no caso concreto, isso refoge completamente aos
escopos dos Embargos de Divergência" (AgInt nos EAREsp n.
689.202/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial,
julgado em 6/4/2022, DJe de 24/6/2022.)
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. PREMISSAS DOS ACÓRDÃOS
RECORRIDO E PARADIGMA DISTINTAS.
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha
lavra que, apenas sob o viés da competência inerente à Corte
Especial, indeferiu liminarmente os embargos de divergência.
2. Nos termos do artigo 1.043 do Código de Processo Civil de 2015,
os embargos de divergência têm por objetivo uniformizar a
jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos
seus órgãos fracionários nas seguintes hipóteses: sendo os
acórdãos, embargado e paradigma, de mérito (inciso I); ou sendo um
acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora
tenha apreciado a controvérsia (inciso III), cabendo ao embargante
demonstrar analiticamente que os acórdãos possuem similitude fática
e jurídica, ou, como querem o art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e o art.
266, § 4º, do RISTJ, "as circunstâncias que identificam ou
assemelham os casos confrontados".
3. No caso, o acórdão embargado, "tendo em conta as peculiaridades
do caso em julgamento", fixou o teto da multa cominatória em
100.000,00 (cem mil reais), assentando que "a recalcitrância da
parte recorrente já representou um acréscimo de R$ 466.205,99
(quatrocentos e sessenta e seis mil, duzentos e cinco reais e
noventa e nove centavos) ao valor executado, ainda desconsiderada a
quantia devida em razão da incidência da penalidade diária".
4. Ocorre que os acórdãos paradigmas colacionados pelo embargante
entenderam por não conhecer do recurso especial ao fundamento de que
a alteração do valor da multa astreinte fixada pelo Tribunal de
origem não seria possível em sede de recurso especial, por demandar
necessário revolvimento de matéria fática, à luz do óbice contido na
Súmula n. 7/STJ.
5. Dessa forma, é de fácil percepção a inexistência de similitude
fática entre os acórdãos confrontados, além de o embargante não ter
realizado o necessário cotejo analítico entre os julgados, tendo
apenas colacionado transcrição de ementas dos paradigmas, o que
inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência.
6. Além disso, "não está em xeque a integridade da jurisprudência
desta Corte, que foi reconhecida e reafirmada pela decisão embargada
(possibilidade de redução da multa se houver desproporcionalidade).
Se ela foi bem ou mal aplicada pela Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça no caso concreto, isso refoge completamente aos
escopos dos Embargos de Divergência" (AgInt nos EAREsp n.
689.202/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial,
julgado em 6/4/2022, DJe de 24/6/2022.)
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/10/2024 a 22/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.