Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU O
MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 315/STJ. DISSÍDIO QUANTO À OFENSA AOS
ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Nos termos do artigo 1.043 do CPC/2015, os embargos de
divergência têm por objetivo uniformizar a jurisprudência do
Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos
fracionários nas seguintes hipóteses: (a) sendo os acórdãos,
embargado e paradigma, de mérito (inciso I); ou (b) sendo um acórdão
de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha
apreciado a controvérsia (inciso II).
- Na espécie, o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade da
análise de mérito do recurso especial em razão da incidência das
Súmulas 5 e 7 do STJ. Assim, o não cabimento dos embargos de
divergência parece cristalino, porquanto o acórdão embargado não
analisou o mérito do recurso especial, atraindo o enunciado da
Súmula 315/STJ, verbis: "Não cabem embargos de divergência no âmbito
do agravo de instrumento que não admite recurso especial".
Precedentes.
- Segundo a jurisprudência desta Corte "os embargos de divergência
não se prestam para o confronto entre julgados que interpretam
violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, em razão das situações
fático-jurídicas diferenciadas e da necessidade de análise
individualizada de cada caso" (AgInt nos EAREsp 1.306.948/SP,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe
21/10/2022).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU O
MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 315/STJ. DISSÍDIO QUANTO À OFENSA AOS
ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Nos termos do artigo 1.043 do CPC/2015, os embargos de
divergência têm por objetivo uniformizar a jurisprudência do
Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos
fracionários nas seguintes hipóteses: (a) sendo os acórdãos,
embargado e paradigma, de mérito (inciso I); ou (b) sendo um acórdão
de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha
apreciado a controvérsia (inciso II).
3. Na espécie, o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade da
análise de mérito do recurso especial em razão da incidência das
Súmulas 5 e 7 do STJ. Assim, o não cabimento dos embargos de
divergência parece cristalino, porquanto o acórdão embargado não
analisou o mérito do recurso especial, atraindo o enunciado da
Súmula 315/STJ, verbis: "Não cabem embargos de divergência no âmbito
do agravo de instrumento que não admite recurso especial".
Precedentes.
4. Segundo a jurisprudência desta Corte "os embargos de divergência
não se prestam para o confronto entre julgados que interpretam
violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, em razão das situações
fático-jurídicas diferenciadas e da necessidade de análise
individualizada de cada caso" (AgInt nos EAREsp 1.306.948/SP,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe
21/10/2022).
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/10/2024 a 22/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2312873 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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