STJ — 850808

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-09-23Data Publicacao: 2024-09-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 32398923d54805ccb06e6638b412ec72c94775eb88c5f6956da8a48cce6e1415

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 258 DO RISTJ E ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravo regimental deve ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias, conforme estabelecido no art. 258 do RISTJ.
  2. No caso, a decisão impugnada foi considerada publicada em 23/5/2024. Porém, foi certificado que o representante do ora agravante teve ciência antecipada da decisão agravada em 22/5/2024. Assim, iniciando-se o prazo em 23/5/2024, o termo final para a interposição do recurso foi 27/5/2024, segunda-feira. Contudo, o recorrente apresentou a irresignação apenas em 28/5/2024, quando já transcorrido o quinquídio legal.
  3. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 258 DO RISTJ E ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo regimental deve ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias, conforme estabelecido no art. 258 do RISTJ. 2. No caso, a decisão impugnada foi considerada publicada em 23/5/2024. Porém, foi certificado que o representante do ora agravante teve ciência antecipada da decisão agravada em 22/5/2024. Assim, iniciando-se o prazo em 23/5/2024, o termo final para a interposição do recurso foi 27/5/2024, segunda-feira. Contudo, o recorrente apresentou a irresignação apenas em 28/5/2024, quando já transcorrido o quinquídio legal. 3. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGRAVO REGIMENTAL - MATÉRIA CRIMINAL - PRAZO DE INTERPOSIÇÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 2508471>>-SP, <<AgRg no HC 867629>>-SP, <<AgRg no HC 871944>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.