Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS
PROTETIVAS DE URGÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA. ÍNDOLE CÍVEL, SATISFATIVA
E INIBITÓRIA. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.550/2023 COM A
INCLUSÃO DOS §§ 5º E 6º NO ART. 19 DA LEI 11.340/2006. VALIDADE DAS
MEDIDAS PROTETIVAS NÃO SUJEITA A PRAZO DETERMINADO, GARANTINDO A
PROTEÇÃO CONTÍNUA DA VÍTIMA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A matéria sub examine versa sobre a imprescindibilidade de
atribuir limite temporal à eficácia das medidas protetivas de
urgência em prol da parte ofendida, sob a luz das recentes inovações
legislativas.
- As modificações implementadas pela Lei n. 14.550/2023, ao aditar
os §§ 5º e 6º ao art. 19 da Lei Maria da Penha, redefinem a essência
jurídica dessas medidas, enfatizando seu caráter inibitório e
satisfativo, desvinculadas da tipificação penal específica ou da
pendência de ação penal ou cível, ampliando assim a proteção à
integridade física, psíquica, sexual, patrimonial e moral da vítima
ou de seus dependentes, independentemente do registro formal de
denúncia.
- Este Superior Tribunal de Justiça, guiado pelo precedente do
REsp.
2.036.072/MG, adota a interpretação de que a natureza jurídica das
medidas protetivas se afasta da temporalidade fixa, primando pela
salvaguarda ininterrupta da vítima enquanto perdurar a situação de
risco.
- A diferenciação das medidas protetivas da Lei Maria da Penha em
relação às cautelares tradicionais, conforme delineado no art. 282
do CPP, reside na ausência de prazo de vigência predeterminado,
subordinando-se sua manutenção à continuidade da ameaça à vítima,
conforme a cláusula rebus sic stantibus.
- Admite-se a possibilidade de determinação judicial de prazo para
as medidas protetivas, desde que haja fundamentação adequada às
circunstâncias do caso e previsão de revisão periódica,
assegurando-se sempre a oportunidade de manifestação das partes
antes de qualquer decisão sobre a cessação das medidas.
- A jurisprudência desta Corte estabelece a necessidade de oitiva
da vítima antes da revogação das medidas protetivas, conforme o AgRg
no REsp 1.775.341/SP, para avaliação precisa da persistência do
risco.
- Tese fixada: A revogação ou modificação das medidas protetivas de
urgência demanda comprovação concreta da mudança nas circunstâncias
que ensejaram sua concessão, não sendo possível a extinção
automática baseada em presunção temporal.
- Recurso especial parcialmente provido para reiterar a validade
das medidas protetivas de urgência por 90 dias, com ênfase na
competência do juízo para reavaliar a necessidade de sua manutenção,
garantindo a prévia manifestação das partes envolvidas.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS
PROTETIVAS DE URGÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA. ÍNDOLE CÍVEL, SATISFATIVA
E INIBITÓRIA. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.550/2023 COM A
INCLUSÃO DOS §§ 5º E 6º NO ART. 19 DA LEI 11.340/2006. VALIDADE DAS
MEDIDAS PROTETIVAS NÃO SUJEITA A PRAZO DETERMINADO, GARANTINDO A
PROTEÇÃO CONTÍNUA DA VÍTIMA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A matéria sub examine versa sobre a imprescindibilidade de
atribuir limite temporal à eficácia das medidas protetivas de
urgência em prol da parte ofendida, sob a luz das recentes inovações
legislativas.
2. As modificações implementadas pela Lei n. 14.550/2023, ao aditar
os §§ 5º e 6º ao art. 19 da Lei Maria da Penha, redefinem a essência
jurídica dessas medidas, enfatizando seu caráter inibitório e
satisfativo, desvinculadas da tipificação penal específica ou da
pendência de ação penal ou cível, ampliando assim a proteção à
integridade física, psíquica, sexual, patrimonial e moral da vítima
ou de seus dependentes, independentemente do registro formal de
denúncia.
3. Este Superior Tribunal de Justiça, guiado pelo precedente do
REsp.
2.036.072/MG, adota a interpretação de que a natureza jurídica das
medidas protetivas se afasta da temporalidade fixa, primando pela
salvaguarda ininterrupta da vítima enquanto perdurar a situação de
risco.
4. A diferenciação das medidas protetivas da Lei Maria da Penha em
relação às cautelares tradicionais, conforme delineado no art. 282
do CPP, reside na ausência de prazo de vigência predeterminado,
subordinando-se sua manutenção à continuidade da ameaça à vítima,
conforme a cláusula rebus sic stantibus.
5. Admite-se a possibilidade de determinação judicial de prazo para
as medidas protetivas, desde que haja fundamentação adequada às
circunstâncias do caso e previsão de revisão periódica,
assegurando-se sempre a oportunidade de manifestação das partes
antes de qualquer decisão sobre a cessação das medidas.
6. A jurisprudência desta Corte estabelece a necessidade de oitiva
da vítima antes da revogação das medidas protetivas, conforme o AgRg
no REsp 1.775.341/SP, para avaliação precisa da persistência do
risco.
7. Tese fixada: A revogação ou modificação das medidas protetivas de
urgência demanda comprovação concreta da mudança nas circunstâncias
que ensejaram sua concessão, não sendo possível a extinção
automática baseada em presunção temporal.
8. Recurso especial parcialmente provido para reiterar a validade
das medidas protetivas de urgência por 90 dias, com ênfase na
competência do juízo para reavaliar a necessidade de sua manutenção,
garantindo a prévia manifestação das partes envolvidas.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik (voto-vista), Daniela Teixeira
e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - REVOGAÇÃO - PRÉVIA OITIVA DA
VÍTIMA)
STJ - <<AgRg no REsp 1775341>>-SP
(DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA - PRISÃO PREVENTIVA)
STJ - <<AgRg no HC 821955>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:014550 ANO:2023
- LEG:FED LEI:011340 ANO:2006
***** LMP-06 LEI MARIA DA PENHA
ART:00004 ART:00019 PAR:00005 PAR:00006 ART:00022
INC:00002
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.550/2023)
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00282
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.