STJ — 875773
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: af5815d28fb70c8ae4576ab1164f52f3c11a49a4f25f3764dcb5e2b157fd532a
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de pacientes presos em flagrante
por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com prisão
preventiva decretada. Apreensão de 11,02g de cocaína. Pacientes
tecnicamente primários, sem indicativos de participação em
organização criminosa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na legalidade e proporcionalidade
da manutenção da prisão preventiva dos pacientes, considerando a
quantidade de droga apreendida e a ausência de elementos que
justifiquem a medida extrema.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva deve ser medida excepcional, aplicável apenas
quando não for possível a substituição por medidas cautelares
alternativas.
4. A quantidade de droga apreendida e a primariedade dos pacientes
não justificam a manutenção da prisão preventiva.
5. A decisão de prisão preventiva carece de fundamentação específica
e individualizada, não demonstrando perigo concreto à ordem
pública.
IV. ORDEM CONCEDIDA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEQUENA QUANTIDADE
DE DROGA. 11,02G DE COCAÍNA. PACIENTE TECNICAMENTE PRIMÁRIO. PRISÃO
PREVENTIVA DESNECESSÁRIA. ORDEM CONCEDIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de pacientes presos em flagrante
por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com prisão
preventiva decretada. Apreensão de 11,02g de cocaína. Pacientes
tecnicamente primários, sem indicativos de participação em
organização criminosa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na legalidade e proporcionalidade
da manutenção da prisão preventiva dos pacientes, considerando a
quantidade de droga apreendida e a ausência de elementos que
justifiquem a medida extrema.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva deve ser medida excepcional, aplicável apenas
quando não for possível a substituição por medidas cautelares
alternativas.
4. A quantidade de droga apreendida e a primariedade dos pacientes
não justificam a manutenção da prisão preventiva.
5. A decisão de prisão preventiva carece de fundamentação específica
e individualizada, não demonstrando perigo concreto à ordem
pública.
IV. ORDEM CONCEDIDA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 PAR:00006
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 1035680 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-11-05 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- STJ — 1030733 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-09-23 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- STJ — 1027225 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-09-23 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS