STJ — 928749
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 747c9aa67960df86d0e04a01214bd29b7542d828056b52ead195d4a003c045d0
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva
de paciente preso em flagrante por tráfico de drogas, com base no
art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06. A defesa alega ausência dos
requisitos para manutenção da custódia preventiva.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na análise da legalidade e
necessidade da manutenção da prisão preventiva do paciente,
considerando a quantidade de drogas apreendidas e a primariedade do
réu.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva deve ser medida excepcional, aplicável apenas
quando não for possível a substituição por medidas cautelares
alternativas.
4. A quantidade de drogas apreendidas e a primariedade do paciente
não justificam a manutenção da prisão preventiva.
5. A decisão de manter a prisão preventiva deve estar fundamentada
em elementos concretos que demonstrem a periculosidade do agente e a
probabilidade de reiteração delitiva. 6. A aplicação de medidas
cautelares alternativas é preferível e suficiente para garantir a
ordem pública e a aplicação da lei penal.
IV. Dispositivo
7. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente, com
aplicação de medidas cautelares diversas.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTO INIDÔNEO. PACIENTE PRIMÁRIO. PEQUENA QUANTIDADE DE
DROGAS. REVOGAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA, COM APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS
CAUTELARES.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva
de paciente preso em flagrante por tráfico de drogas, com base no
art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06. A defesa alega ausência dos
requisitos para manutenção da custódia preventiva.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na análise da legalidade e
necessidade da manutenção da prisão preventiva do paciente,
considerando a quantidade de drogas apreendidas e a primariedade do
réu.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva deve ser medida excepcional, aplicável apenas
quando não for possível a substituição por medidas cautelares
alternativas.
4. A quantidade de drogas apreendidas e a primariedade do paciente
não justificam a manutenção da prisão preventiva.
5. A decisão de manter a prisão preventiva deve estar fundamentada
em elementos concretos que demonstrem a periculosidade do agente e a
probabilidade de reiteração delitiva. 6. A aplicação de medidas
cautelares alternativas é preferível e suficiente para garantir a
ordem pública e a aplicação da lei penal.
IV. Dispositivo
7. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente, com
aplicação de medidas cautelares diversas.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 PAR:00006
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 1035680 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-11-05 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
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- STJ — 1027225 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-09-23 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS