Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
O RMS 62.707 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de junho de 2022, sob relatoria de Mauro Campbell Marques, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processo mandamental, suspensão processual e dever de informação. Esta página transcreve o texto oficial do RMS
Trecho de RMS 62.707 do STJ: processo mandamental e suspensão processual · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: mandado, mandamental, ordinario, seguranca, suspensao.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 76 do Código de Processo Civil organiza o regime de providência, processo, tribunal e determinação, e o tema não está em um colegiado só: 8 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 140 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o
Trecho de Art. 76 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A
Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. PROCESSO MANDAMENTAL. VERIFICAÇÃO DE
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE. SUSPENSÃO
PROCESSUAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. "ERROR IN
PROCEDENDO".
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Por força do art. 76 do CPC/2015, a verificação de
irregularidade na representação processual da parte implica a
suspensão do processo e a designação de prazo razoável para que se
componha o vício.
- O dever de cooperação processual entre as partes pressupõe os de
informação e de esclarecimento, daí se exigir que a configuração da
hipótese do art. 76 do CPC/2015 imponha ao órgão judicial o
esclarecimento sobre o que vem a consistir a irregularidade e a
medida a ser tomada pela parte, pena de incursão em erro de
procedimento.
- Recurso ordinário em mandado de segurança provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. PROCESSO MANDAMENTAL. VERIFICAÇÃO DE
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE. SUSPENSÃO
PROCESSUAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. "ERROR IN
PROCEDENDO".
1. Por força do art. 76 do CPC/2015, a verificação de
irregularidade na representação processual da parte implica a
suspensão do processo e a designação de prazo razoável para que se
componha o vício.
2. O dever de cooperação processual entre as partes pressupõe os de
informação e de esclarecimento, daí se exigir que a configuração da
hipótese do art. 76 do CPC/2015 imponha ao órgão judicial o
esclarecimento sobre o que vem a consistir a irregularidade e a
medida a ser tomada pela parte, pena de incursão em erro de
procedimento.
3. Recurso ordinário em mandado de segurança provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, após o voto do Sr. Ministro-Relator, dando
provimento ao recurso ordinário, o voto vogal divergente do Sr.
Ministro Herman Benjamin, negando provimento ao recurso ordinário,
os votos da Sra. Ministra Assusete Magalhães (voto vogal) e do Sr.
Ministro Francisco Falcão, acompanhando o Sr. Ministro Mauro
Campbell Marque, por maioria, vencido o Sr. Ministro Herman
Benjamin, dar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do
Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Assusete Magalhães e o Sr. Ministro Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VOTO VENCIDO - INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS)
STJ - <<REsp 1307407>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED ENU:****** ANO:****
***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
NUM:00003
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00010 ART:00076 ART:00188 ART:00277
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.