Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 62.707, julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça
O RMS 62.707 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de junho de 2022, sob relatoria de Mauro Campbell Marques, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processo mandamental, suspensão processual e dever de informação. Esta página transcreve o texto oficial do RMS 62.707 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do RMS 62.707, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Por força do art. 76 do CPC/2015, a verificação de irregularidade na representação processual da parte implica a suspensão do processo e a designação de prazo razoável para que se componha o vício. 2. O dever de cooperação processual entre as partes pressupõe os de informação e de esclarecimento, daí se exigir que a configuração da hipótese do art. 76 do CPC/2015 imponha ao órgão judicial o esclarecimento sobre o que vem a consistir a irregularidade e a medida a ser tomada pela parte, pena de incursão em erro de procedimento. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000819522, publicado pelo tribunal em 1 de julho de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.
Os dispositivos legais em que o RMS 62.707 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 10 do Código de Processo Civil de 2015, art. 76 do Código de Processo Civil de 2015, art. 277 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 188 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 10 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 348 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 188 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 18 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o RMS 62.707 reúne
O RMS 62.707 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é voto vencido. Precedente citado mede o lastro que Mauro Campbell Marques reuniu, não tese vinculante.
Onde o RMS 62.707 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 5.976 deles da Segunda Turma. A relatoria de Mauro Campbell Marques responde por 922 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 10 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 1 de julho de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O RMS 62.707 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000819522 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Turma, de 7 de junho de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processo mandamental, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o RMS 62.707?
O art. 10 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 348 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000819522, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do RMS 62.707 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000819522 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processo mandamental em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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