STJ — 2032847

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-06-27Data Publicacao: 2022-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d20508728ec5ae186ea8553eba9973d5356951d995fde7ef7871027b4f541bc6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO À REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum.
  2. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assim se manifestou: "(...) Por essa razão, na linha do que já decidiu o STJ, é que deve ser desprovida a apelação autoral, para se acolher a limitação temporal da reestruturação dos cargos ou dos vencimentos respectivos, pois aquela Corte firmou posição no sentido de que a limitação temporal prevista no art. 10 da Medida Provisória n. 2.225-45/2001 não afronta a coisa julgada, podendo ser arguida em sede de embargos à execução" (fl. 243, e-STJ).
  3. Ao assim decidir, o acórdão recorrido se alinhou à orientação jurisprudencial do STJ quanto à possibilidade de limitação do pagamento do reajuste de 3,17% quando este for concedido por decisão judicial, não caracterizando ofensa a coisa julgada. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp 1.457.599/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 24/11/2021; AgInt nos EDcl no AREsp 1.440.094/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16/11/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.701.499/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/5/2022; AgInt no AREsp 1.738.710/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021.
  4. Não prospera a alegação das partes de que o Tribunal de origem teria ignorado a compreensão do STJ no REsp 1.235.513/AL. Isso porque, da análise dos precedentes colacionados, constata-se que este julgado não tem o condão de alterar o resultado do julgamento do presente feito.
  5. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO À REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum. 2. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assim se manifestou: "(...) Por essa razão, na linha do que já decidiu o STJ, é que deve ser desprovida a apelação autoral, para se acolher a limitação temporal da reestruturação dos cargos ou dos vencimentos respectivos, pois aquela Corte firmou posição no sentido de que a limitação temporal prevista no art. 10 da Medida Provisória n. 2.225-45/2001 não afronta a coisa julgada, podendo ser arguida em sede de embargos à execução" (fl. 243, e-STJ). 3. Ao assim decidir, o acórdão recorrido se alinhou à orientação jurisprudencial do STJ quanto à possibilidade de limitação do pagamento do reajuste de 3,17% quando este for concedido por decisão judicial, não caracterizando ofensa a coisa julgada. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp 1.457.599/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 24/11/2021; AgInt nos EDcl no AREsp 1.440.094/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16/11/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.701.499/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/5/2022; AgInt no AREsp 1.738.710/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021. 4. Não prospera a alegação das partes de que o Tribunal de origem teria ignorado a compreensão do STJ no REsp 1.235.513/AL. Isso porque, da análise dos precedentes colacionados, constata-se que este julgado não tem o condão de alterar o resultado do julgamento do presente feito. 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DO REAJUSTE - CONCESSÃO POR DECISÃO JUDICIAL - POSSIBILIDADE - OFENSA À COISA JULGADA - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - <<AgInt nos EAREsp 1457599>>-MG, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1440094>>-MG, <<AgInt nos EDcl no REsp 1701499>>-PE, <<AgInt no AREsp 1738710>>-RJ, {{REsp 1986431}}-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.