STJ — 2032847
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d20508728ec5ae186ea8553eba9973d5356951d995fde7ef7871027b4f541bc6
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO À REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum.
- O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assim se manifestou: "(...) Por essa razão, na linha do que já decidiu o STJ, é que deve ser desprovida a apelação autoral, para se acolher a limitação temporal da reestruturação dos cargos ou dos vencimentos respectivos, pois aquela Corte firmou posição no sentido de que a limitação temporal prevista no art. 10 da Medida Provisória n. 2.225-45/2001 não afronta a coisa julgada, podendo ser arguida em sede de embargos à execução" (fl. 243, e-STJ).
- Ao assim decidir, o acórdão recorrido se alinhou à orientação jurisprudencial do STJ quanto à possibilidade de limitação do pagamento do reajuste de 3,17% quando este for concedido por decisão judicial, não caracterizando ofensa a coisa julgada. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp 1.457.599/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 24/11/2021; AgInt nos EDcl no AREsp 1.440.094/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16/11/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.701.499/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/5/2022; AgInt no AREsp 1.738.710/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021.
- Não prospera a alegação das partes de que o Tribunal de origem teria ignorado a compreensão do STJ no REsp 1.235.513/AL. Isso porque, da análise dos precedentes colacionados, constata-se que este julgado não tem o condão de alterar o resultado do julgamento do presente feito.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00489 ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2265211 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-26 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- STJ — 3131442 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-05 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- STJ — 3195137 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-05 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL