STJ — 1947658
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e46ed562991c8ebb1b6de57e397446c8d2360e1ddd51fc419538e4e7d8b59206
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS - INFRAÇÃO
ADMINISTRATIVA - MULTAS E DEMAIS SANÇÕES. ART. 1.022 DO CPC/2015.
ART. 489 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO NÃO VERIFICADA. MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE DE SEGUIMENTO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
211 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM ESTENDIMENTO DO STJ. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
DO RECURSO PREJUDICADOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento objetivando a
reforma das decisões de fls. 125-126 e 147, com a rejeição da
impugnação ao cumprimento de sentença da parte contrária. No
Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi parcialmente provido,
para manter os índices aplicados pela fundação.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do
CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e
art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento,
ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como
verificado na hipótese.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte ?o julgador não
está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão?. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a
jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, ?sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões
capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida?. [EDcl
no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora
convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe
15/6/2016.]
IV - O Tribunal de origem apreciou a causa, mediante o fundamento
suficiente de que o índice aplicável, na espécie, é o IPCA-e, por se
tratar de débito não tributário (fls. 223): "[...] A alegação feita
em impugnação é de que a Fundação apresentou valor com atualização
pelo IPCA-e e juros de 1% ao mês, mas que deveria ter utilizado a
Taxa Selic. E, em relação aos honorários advocatícios, a Fundação
considerou o termo inicial como sendo 6/4/2016, mas deveria ter sido
18/12/2018 (trânsito em julgado da decisão). A sentença que está
sendo executada, assim determinou: ?... montante equivalente a R$
319.230,00, mantidos os mesmos critérios de atualização determinados
pela ré?. Assim, nota-se que os índices de juros e correção
monetária não foram discutidos na ação original, e houve coisa
julgada sem a determinação de índices a serem aplicados no momento
da execução. Contudo, não está correta a interpretação dada pelo
juízo monocrático, que aplicou a decisão proferida pelo C. Órgão
Especial do Tribunal de Justiça, na arguição de
inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, ou seja, optando
pela Taxa Selic, pois trata-se de débito não tributário, e sendo
assim, o melhor índice a ser aplicado é o IPCA-e, como apresentado
pela Fundação. [...]"
V - No mérito, o recurso não comporta seguimento.
VI - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de
julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da
matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do
recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do
STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito
da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da
Súmula do STF.
VII - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade
entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a
ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211
da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente,
que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender
suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos
utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n.
1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
VIII - Deste modo, na prolação da decisão de primeira instância
recorrida, tem-se que era aplicável o entendimento fixado pelo
Superior Tribunal de Justiça, sob o regime de recursos repetitivos
(Tema n. 905/STJ), de que as condenações judiciais de natureza
administrativa em geral sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até
dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de
acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça
Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de
janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e
anterior à vigência da Lei n. 11.960/09: juros de mora
correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro
índice; (c) período posterior à vigência da Lei n. 11.960/09: juros
de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança;
correção monetária com base no IPCA-E.
IX - Assim, constata-se que o acórdão recorrido está em consonância
com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
X - Por fim, no tocante ao cabimento do recurso especial com
fundamento no art. 105, III, b, da Constituição Federal, verifica-se
que o Tribunal de origem não apreciou ato de governo local.
XI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 1998880 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-17 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2163700 — RECURSO ESPECIAL · 2026-07-01 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2009037 — RECURSO ESPECIAL · 2026-04-24 · 1 referência(s) em comum