STJ — 1947658

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2022-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e46ed562991c8ebb1b6de57e397446c8d2360e1ddd51fc419538e4e7d8b59206

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS - INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA - MULTAS E DEMAIS SANÇÕES. ART. 1.022 DO CPC/2015. ART. 489 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO NÃO VERIFICADA. MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE SEGUIMENTO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ESTENDIMENTO DO STJ. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO PREJUDICADOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento objetivando a reforma das decisões de fls. 125-126 e 147, com a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença da parte contrária. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi parcialmente provido, para manter os índices aplicados pela fundação. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte ?o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão?. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, ?sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida?. [EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] IV - O Tribunal de origem apreciou a causa, mediante o fundamento suficiente de que o índice aplicável, na espécie, é o IPCA-e, por se tratar de débito não tributário (fls. 223): "[...] A alegação feita em impugnação é de que a Fundação apresentou valor com atualização pelo IPCA-e e juros de 1% ao mês, mas que deveria ter utilizado a Taxa Selic. E, em relação aos honorários advocatícios, a Fundação considerou o termo inicial como sendo 6/4/2016, mas deveria ter sido 18/12/2018 (trânsito em julgado da decisão). A sentença que está sendo executada, assim determinou: ?... montante equivalente a R$ 319.230,00, mantidos os mesmos critérios de atualização determinados pela ré?. Assim, nota-se que os índices de juros e correção monetária não foram discutidos na ação original, e houve coisa julgada sem a determinação de índices a serem aplicados no momento da execução. Contudo, não está correta a interpretação dada pelo juízo monocrático, que aplicou a decisão proferida pelo C. Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na arguição de inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, ou seja, optando pela Taxa Selic, pois trata-se de débito não tributário, e sendo assim, o melhor índice a ser aplicado é o IPCA-e, como apresentado pela Fundação. [...]" V - No mérito, o recurso não comporta seguimento. VI - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. VII - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. VIII - Deste modo, na prolação da decisão de primeira instância recorrida, tem-se que era aplicável o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o regime de recursos repetitivos (Tema n. 905/STJ), de que as condenações judiciais de natureza administrativa em geral sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei n. 11.960/09: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei n. 11.960/09: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. IX - Assim, constata-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. X - Por fim, no tocante ao cabimento do recurso especial com fundamento no art. 105, III, b, da Constituição Federal, verifica-se que o Tribunal de origem não apreciou ato de governo local. XI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.