Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1998880 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cb4844ebb27e6a93a9460daaeac808a5375c0feff54d2dcac30fa5d526fb1627. SHA-256 do comentário: c4ad2a3234b8f8ccef901ead5b97e91a2e4b18f48666c3fbea29bf3df6ad738b.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais proferido em agravo de instrumento no cumprimento de sentença. 2. A controvérsia diz respeito à possibilidade de alterar encargos acessórios após o trânsito em julgado e à aplicabilidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 às condenações não tributárias. 3. A Corte de origem não exerceu juízo de retratação e manteve a tese de que o tema versa sobre coisa julgada, afirmando a inaplicabilidade da Lei n. 9.494/1997 em razão da sub-rogação e da natureza civil da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da tese de que a coisa julgada anterior ao RE 870.947/SE não impede a aplicação da Lei n. 11.960/2009 às execuções em curso; (ii) saber se devem incidir o IPCA-E na correção monetária e os índices oficiais de remuneração básica e os juros da caderneta de poupança nos juros de mora, conforme o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação da Lei n. 11.960/2009. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta, de modo claro e fundamentado, os pontos relevantes, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, razão pela qual não se verifica violação ao art. 1.022 do CPC. 6. A Lei n. 11.960/2009, de natureza processual, incide imediatamente sobre os processos em curso, inclusive na execução, para correção monetária e juros de mora, sem ofensa à coisa julgada, por tratar de consectários legais, devendo aplicar-se o IPCA-E e os índices da poupança a partir de sua vigência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido em parte. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais da causa. 2. A Lei n. 11.960/2009, ao alterar o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, tem natureza processual e aplica-se imediatamente aos processos em curso, sem ofensa à coisa julgada, impondo a incidência do IPCA-E na correção monetária e dos índices oficiais de remuneração básica e dos juros da caderneta de poupança nos juros de mora." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; Lei n. 9.494/1997, art. 1º-F; Lei n. 11.960/2009, art. 5º; CPC, arts. 1.022, 502 e 505. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.991.701/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 1.205.946/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, corte especial, julgado em 1/8/2013.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460618, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Ao julgar o Tema 905, o STJ fixou a seguinte tese: a transcrição tem 725 palavras e vai abaixo em 12 excertos, sem alteração de palavra, cada um com a indicação do que traz. A transcrição é literal. O tribunal marcou este trecho como «1». Há nele menção a art. 1º-F. São 33 palavras no original. O tribunal escreveu: “Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.” No texto oficial este trecho vem sob a marca «1.1». São 36 palavras. O texto oficial diz: “Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.” No texto oficial, é o trecho 3 de 12. Ficam 31 palavras deste item fora do excerto, no inteiro teor da fonte oficial ao pé da página. Nas palavras do tribunal: “Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. […]” A marca deste trecho no original é «1.2». Tem 70 palavras. O trecho registra a data 25 de março de 2015. O trecho menciona modulação. Outras 18 palavras do item ficam fora do excerto e estão no inteiro teor da fonte oficial. No original: “Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. […]” Este trecho está marcado «2» no registro. O trecho soma 56 palavras. Assim está no registro: “Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.” O tribunal marcou este trecho como «3». O excerto deixa fora 103 palavras do item, que seguem no inteiro teor da fonte oficial. O tribunal escreveu: “Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. […]” No texto oficial este trecho vem sob a marca «3.1.1». São 84 palavras no original. O texto oficial diz: “Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.” A marca deste trecho no original é «3.1.2». São 60 palavras. Nas palavras do tribunal: “Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.” Este trecho está marcado «3.2» no registro. Ele menciona Lei 11.430/2006, art. 41-A e Lei 8.213/91. Tem 44 palavras. Restam 26 palavras do item fora do excerto, disponíveis no inteiro teor da fonte oficial. No original: “Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. […]” O tribunal marcou este trecho como «3.3». O trecho soma 32 palavras. Assim está no registro: “Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.” Dos 12 trechos do texto oficial, este é o 11º. Aparece nele referência a art. 161, § 1º e CTN. Ficam 27 palavras deste item fora do excerto, no inteiro teor da fonte oficial ao pé da página. O tribunal escreveu: “Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). […]” No texto oficial este trecho vem sob a marca «4». São 49 palavras no original. O texto oficial diz: “Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.”
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de Minas Gerais proferido em agravo de instrumento no cumprimento
de sentença.
2. A controvérsia diz respeito à possibilidade de alterar encargos
acessórios após o trânsito em julgado e à aplicabilidade do art.
1º-F da Lei n. 9.494/1997 às condenações não tributárias.
3. A Corte de origem não exerceu juízo de retratação e manteve a
tese de que o tema versa sobre coisa julgada, afirmando a
inaplicabilidade da Lei n. 9.494/1997 em razão da sub-rogação e da
natureza civil da obrigação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da tese de que
a coisa julgada anterior ao RE 870.947/SE não impede a aplicação da
Lei n. 11.960/2009 às execuções em curso; (ii) saber se devem
incidir o IPCA-E na correção monetária e os índices oficiais de
remuneração básica e os juros da caderneta de poupança nos juros de
mora, conforme o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação da Lei
n. 11.960/2009.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de
origem enfrenta, de modo claro e fundamentado, os pontos relevantes,
ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, razão pela
qual não se verifica violação ao art. 1.022 do CPC.
6. A Lei n. 11.960/2009, de natureza processual, incide
imediatamente sobre os processos em curso, inclusive na execução,
para correção monetária e juros de mora, sem ofensa à coisa julgada,
por tratar de consectários legais, devendo aplicar-se o IPCA-E e os
índices da poupança a partir de sua vigência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido em parte.
Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando
o acórdão enfrenta, de modo claro e fundamentado, as questões
essenciais da causa. 2. A Lei n. 11.960/2009, ao alterar o art. 1º-F
da Lei n. 9.494/1997, tem natureza processual e aplica-se
imediatamente aos processos em curso, sem ofensa à coisa julgada,
impondo a incidência do IPCA-E na correção monetária e dos índices
oficiais de remuneração básica e dos juros da caderneta de poupança
nos juros de mora."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; Lei n.
9.494/1997, art. 1º-F; Lei n. 11.960/2009, art. 5º; CPC, arts.
1.022, 502 e 505.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
1.991.701/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 1.205.946/SP, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, corte especial, julgado em 1/8/2013.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. APLICABILIDADE IMEDIATA
DA LEI N. 11.960/2009 AOS CONSECUTÁRIOS LEGAIS. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de Minas Gerais proferido em agravo de instrumento no cumprimento
de sentença.
2. A controvérsia diz respeito à possibilidade de alterar encargos
acessórios após o trânsito em julgado e à aplicabilidade do art.
1º-F da Lei n. 9.494/1997 às condenações não tributárias.
3. A Corte de origem não exerceu juízo de retratação e manteve a
tese de que o tema versa sobre coisa julgada, afirmando a
inaplicabilidade da Lei n. 9.494/1997 em razão da sub-rogação e da
natureza civil da obrigação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da tese de que
a coisa julgada anterior ao RE 870.947/SE não impede a aplicação da
Lei n. 11.960/2009 às execuções em curso; (ii) saber se devem
incidir o IPCA-E na correção monetária e os índices oficiais de
remuneração básica e os juros da caderneta de poupança nos juros de
mora, conforme o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação da Lei
n. 11.960/2009.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de
origem enfrenta, de modo claro e fundamentado, os pontos relevantes,
ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, razão pela
qual não se verifica violação ao art. 1.022 do CPC.
6. A Lei n. 11.960/2009, de natureza processual, incide
imediatamente sobre os processos em curso, inclusive na execução,
para correção monetária e juros de mora, sem ofensa à coisa julgada,
por tratar de consectários legais, devendo aplicar-se o IPCA-E e os
índices da poupança a partir de sua vigência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido em parte.
Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando
o acórdão enfrenta, de modo claro e fundamentado, as questões
essenciais da causa. 2. A Lei n. 11.960/2009, ao alterar o art. 1º-F
da Lei n. 9.494/1997, tem natureza processual e aplica-se
imediatamente aos processos em curso, sem ofensa à coisa julgada,
impondo a incidência do IPCA-E na correção monetária e dos índices
oficiais de remuneração básica e dos juros da caderneta de poupança
nos juros de mora."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; Lei n.
9.494/1997, art. 1º-F; Lei n. 11.960/2009, art. 5º; CPC, arts.
1.022, 502 e 505.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
1.991.701/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 1.205.946/SP, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, corte especial, julgado em 1/8/2013.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - NATUREZA PROCESSUAL - APLICAÇÃO NOS PROCESSOS EM CURSO)
STJ - <<REsp 1991701>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:011960 ANO:2009
LEG:FED LEI:009494 ANO:1997
***** LTAF- 1997 LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
ART:0001F
(ART. 1F COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
STJ — 2054554 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP · 2026-03-06 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1998880 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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