Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO
IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. ÍNDICES APLICÁVEIS À
CADERNETA DE POUPANÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
PRECEDENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. TEMAS N. 810/STF E N.
905/STJ. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte de origem afirmou que o valor da condenação deve ser
corrigido pela tabela da Corregedoria-Geral de Justiça e que os
juros aplicados pela sentença exequenda não podem ser revistos em
razão da coisa julgada.
- Conforme a pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça, da qual destoou a Corte de origem, "os juros moratórios
constituem parcela de natureza processual. Razão pela qual se aplica
de imediato aos processos em curso - inclusive nos que se encontram
na fase de execução - a Lei 11.960/2009, que alterou o cálculo dos
juros de mora sobre condenações judiciais impostas à Fazenda Pública
no que concerne ao período posterior a sua entrada em vigor, à luz
do princípio tempus regit actum, não havendo falar em ofensa à coisa
julgada." (AgInt no REsp n. 1.814.431/RS, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 17/2/2021). No
mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.952.712/RS, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Julgado em 09/05/2022, DJe de 23/06/2022; e AgInt
nos EDcl no REsp n. 1.952.512/RS, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.
- O índice de correção monetária deve observar o disposto no Tema
n. 905 do STJ, qual seja: "3.1 Condenações judiciais de natureza
administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza
administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até
dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de
acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça
Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de
janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e
anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora
correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro
índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros
de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança;
correção monetária com base no IPCA-E".
- Recurso especial provido em parte.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO
IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. ÍNDICES APLICÁVEIS À
CADERNETA DE POUPANÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
PRECEDENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. TEMAS N. 810/STF E N.
905/STJ. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. A Corte de origem afirmou que o valor da condenação deve ser
corrigido pela tabela da Corregedoria-Geral de Justiça e que os
juros aplicados pela sentença exequenda não podem ser revistos em
razão da coisa julgada.
2. Conforme a pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça, da qual destoou a Corte de origem, "os juros moratórios
constituem parcela de natureza processual. Razão pela qual se aplica
de imediato aos processos em curso - inclusive nos que se encontram
na fase de execução - a Lei 11.960/2009, que alterou o cálculo dos
juros de mora sobre condenações judiciais impostas à Fazenda Pública
no que concerne ao período posterior a sua entrada em vigor, à luz
do princípio tempus regit actum, não havendo falar em ofensa à coisa
julgada." (AgInt no REsp n. 1.814.431/RS, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 17/2/2021). No
mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.952.712/RS, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Julgado em 09/05/2022, DJe de 23/06/2022; e AgInt
nos EDcl no REsp n. 1.952.512/RS, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.
3. O índice de correção monetária deve observar o disposto no Tema
n. 905 do STJ, qual seja: "3.1 Condenações judiciais de natureza
administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza
administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até
dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de
acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça
Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de
janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e
anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora
correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro
índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros
de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança;
correção monetária com base no IPCA-E".
4. Recurso especial provido em parte.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - PARCELAS DE NATUREZA
PROCESSUAL - APLICAÇÃO IMEDIATA)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1952712>>-RS,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1952512>>-RS,
<<EDcl no AgRg no REsp 1210516>>-RS,
<<AgInt no REsp 2176348>>-RS
(CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA - RELAÇÕES JURÍDICAS NÃO TRIBUTÁRIAS
- JUROS DE MORA - ÍNDICE)
STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 2005387>>-DF
STF - [[RE 1317982]]-ES (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1170)
(CONDENAÇÕES JUDICIAIS DE NATUREZA ADMINISTRATIVA - ENCARGOS -
CRITÉRIOS)
STJ - <<AgInt no AREsp 2736838>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011960 ANO:2009
- LEG:FED LEI:009494 ANO:1997
***** LTAF- 1997 LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA
ART:0001F
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.