STJ — 1764231

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-06-27Data Publicacao: 2022-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 49688cb6e83ae03a001aecc2d39e30507ea22d7eaa4f372e0a397b1958069056

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA. TRANSPORTE COLETIVO. VIGILÂNCIA PATRIMONIAL. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DOS ENUNCIADOS N. 283 E 284 DA SÚMULA DO STF. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. CARÁTER EXCEPCIONAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública objetivando que a concessionária de transporte coletivo seja compelida a contratar, com dispensa de licitação, empresa de vigilância patrimonial que opere com contingente físico e sistema de câmeras de vigilância para prover a segurança dos consumidores nos terminais, plataformas…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA. TRANSPORTE COLETIVO. VIGILÂNCIA PATRIMONIAL. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DOS ENUNCIADOS N. 283 E 284 DA SÚMULA DO STF. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. CARÁTER EXCEPCIONAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública objetivando que a concessionária de transporte coletivo seja compelida a contratar, com dispensa de licitação, empresa de vigilância patrimonial que opere com contingente físico e sistema de câmeras de vigilância para prover a segurança dos consumidores nos terminais, plataformas e no interior dos veículos. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada apenas para estender o prazo para concluir a contratação da empresa responsável pela segurança. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Sobre a alegada ofensa aos arts. 4°, 6° e 23, todos da Lei n. 8.987/1995; e art. 373 do Código de Processo Civil/2015, o Tribunal de origem adotou fundamento suficiente de que "a omissão da concessionária em realizar atos para inibir a reiterada atuação de criminosos contra os usuários da linha do eixo Anhanguera sob sua gestão exige, no caso, a contratação de vigilância privada." Nesse quadro, decidiu que a conduta da parte recorrente encontra-se sujeita à atuação provocada do Poder Judiciário, para garantir a legalidade da atividade da concessionária do serviço público em questão. IV - Tais fundamentos são suficientes para manter o acórdão. Incidência, por analogia, dos óbices contidos nos enunciados n. 283 e 284, ambos da Súmula do STF. V - Ainda que ultrapassado tal óbice, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de que, ante a ineficiência ou demora do Poder Público competente, o Poder Judiciário poderá determinar, em caráter excepcional, medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais e a implementação de políticas públicas de interesse social, sem que isso configure afronta à separação de funções ou à reserva do possível ou, ainda, invasão no âmbito da discricionariedade. Nesse sentido: REsp 1.804.607/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe 11/10/2019; AgInt no REsp 1.304.269/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/10/2017. VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INEFICIÊNCIA OU DEMORA DO PODER PÚBLICO COMPETENTE - MEDIDAS ASSECURATÓRIAS DE DIREITOS CONSTITUCIONALMENTE - DETERMINAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO - POSSIBILIDADE - AFRONTA À SEPARAÇÃO DE FUNÇÕES OU À RESERVA DO POSSÍVEL OU INVASÃO NO ÂMBITO DA DISCRICIONARIEDADE - INEXISTÊNCIA) STJ - <<REsp 1804607>>-MS, <<AgInt no REsp 1304269>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.