STJ — 1664818

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2022-06-21Data Publicacao: 2022-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 57fad1ceb8db7b8eb3ad79c2d0c3b6a543102edc531f5c010ca9c748fd71a2c1

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SUPRIMENTO DE ENERGIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSA QUE NÃO ENVOLVE A FAZENDA PÚBLICA. LIMITES PERCENTUAIS PREVISTOS NO ART. 20, § 3º, DO CPC/1973. INCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em recurso especial manejado por Centrais Elétricas Brasileiras S.A.: 1.1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é necessária, no agravo, a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade do especial, sob pena de permanecerem incólumes os que não foram objeto de contestação. 1.2. Quanto à aplicação dos verbetes n. 5 e 7 da Súmula do STJ, não basta a assertiva genérica de que a pretensão recursal não requer o revolvimento de cláusulas contratuais, nem do acervo fático-probatório dos autos. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no apelo nobre que pudesse justificar o afastamento do referido impedimento processual, o que não foi observado pela parte agravante. Incidência da Súmula n. 182/STJ. 1.3. Agravo em recurso especial não conhecido.
  2. Agravo em recurso especial interposto por Amazonas Distribuidora de Energia S.A.: 2.1. É firme nesta Corte Superior o entendimento de que incumbe à Presidência do Tribunal de origem realizar o juízo de admissibilidade do apelo nobre, inclusive em relação aos pressupostos constitucionais e específicos concernentes ao mérito recursal, sem que isso implique usurpação da competência do STJ. 2.2. No caso, a parte agravante não logrou impugnar, de modo específico, o óbice da Súmula n. 7/STJ, o que impossibilita o conhecimento do agravo em recurso especial, consoante preconizado na jurisprudência do STJ. 2.3. Não é suficiente a mera afirmação genérica de que a pretensão recursal dispensa o reexame de provas. Faz-se necessário o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no apelo nobre que pudesse justificar o afastamento do referido impedimento processual, o que não foi observado pela parte agravante. Incidência da Súmula n. 182/STJ. 2.3. Agravo em recurso especial não conhecido.
  3. Recurso especial interposto por Companhia Energética Manauara: 3.1. Nas demandas de caráter condenatório em que não houver a participação da Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, consoante o que prescreve o art. 20, § 3º, do CPC/1973. 3.2. No caso, a Corte de origem entendeu que seria razoável a estipulação de honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor integral da dívida. Ao assim proceder, o Tribunal recorrido afrontou norma expressa constante no § 3º do art. 20 do CPC/1973, contrariando, ainda, a orientação majoritária do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, porquanto deixou de observar o patamar mínimo ali previsto para a fixação da verba honorária. 3.3. A quantia paga voluntariamente pela parte ré no curso da ação não deve integrar a base de cálculo da verba honorária, na medida em que não constou da condenação. Logo, o acórdão impugnado merece ser reformado para que os honorários advocatícios sejam fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a qual foi estipulada em R$ 11.602.884,25 (onze milhões, seiscentos e dois mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e vinte e cinco centavos). 3.4. Recurso especial a que se dá provimento.
  4. Dispositivo: 4.1. Agravos em recursos especiais manejados por Centrais Elétricas Brasileiras S.A. e Amazonas Distribuidora de Energia S.A. não conhecidos. Recurso especial interposto por Companhia Energética Manauara provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SUPRIMENTO DE ENERGIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSA QUE NÃO ENVOLVE A FAZENDA PÚBLICA. LIMITES PERCENTUAIS PREVISTOS NO ART. 20, § 3º, DO CPC/1973. INCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial manejado por Centrais Elétricas Brasileiras S.A.: 1.1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é necessária, no agravo, a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade do especial, sob pena de permanecerem incólumes os que não foram objeto de contestação. 1.2. Quanto à aplicação dos verbetes n. 5 e 7 da Súmula do STJ, não basta a assertiva genérica de que a pretensão recursal não requer o revolvimento de cláusulas contratuais, nem do acervo fático-probatório dos autos. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no apelo nobre que pudesse justificar o afastamento do referido impedimento processual, o que não foi observado pela parte agravante. Incidência da Súmula n. 182/STJ. 1.3. Agravo em recurso especial não conhecido. 2. Agravo em recurso especial interposto por Amazonas Distribuidora de Energia S.A.: 2.1. É firme nesta Corte Superior o entendimento de que incumbe à Presidência do Tribunal de origem realizar o juízo de admissibilidade do apelo nobre, inclusive em relação aos pressupostos constitucionais e específicos concernentes ao mérito recursal, sem que isso implique usurpação da competência do STJ. 2.2. No caso, a parte agravante não logrou impugnar, de modo específico, o óbice da Súmula n. 7/STJ, o que impossibilita o conhecimento do agravo em recurso especial, consoante preconizado na jurisprudência do STJ. 2.3. Não é suficiente a mera afirmação genérica de que a pretensão recursal dispensa o reexame de provas. Faz-se necessário o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no apelo nobre que pudesse justificar o afastamento do referido impedimento processual, o que não foi observado pela parte agravante. Incidência da Súmula n. 182/STJ. 2.3. Agravo em recurso especial não conhecido. 3. Recurso especial interposto por Companhia Energética Manauara: 3.1. Nas demandas de caráter condenatório em que não houver a participação da Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, consoante o que prescreve o art. 20, § 3º, do CPC/1973. 3.2. No caso, a Corte de origem entendeu que seria razoável a estipulação de honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor integral da dívida. Ao assim proceder, o Tribunal recorrido afrontou norma expressa constante no § 3º do art. 20 do CPC/1973, contrariando, ainda, a orientação majoritária do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, porquanto deixou de observar o patamar mínimo ali previsto para a fixação da verba honorária. 3.3. A quantia paga voluntariamente pela parte ré no curso da ação não deve integrar a base de cálculo da verba honorária, na medida em que não constou da condenação. Logo, o acórdão impugnado merece ser reformado para que os honorários advocatícios sejam fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a qual foi estipulada em R$ 11.602.884,25 (onze milhões, seiscentos e dois mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e vinte e cinco centavos). 3.4. Recurso especial a que se dá provimento. 4. Dispositivo: 4.1. Agravos em recursos especiais manejados por Centrais Elétricas Brasileiras S.A. e Amazonas Distribuidora de Energia S.A. não conhecidos. Recurso especial interposto por Companhia Energética Manauara provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos agravos em recursos especiais de Centrais Elétricas Brasileiras S.A. e Amazonas Distribuidora de Energia S.A.; dar provimento ao recurso especial de Companhia Energética Manauara, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Assusete Magalhães. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL - NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS) STJ - <<AgInt no AREsp 1260703>>-CE, <<AgInt no AREsp 1067725>>-SP, <<AgRg no AREsp 766962>>-SP, <<AgRg no AREsp 1197888>>-SC, <<EAREsp 701404>>-SC, <<EAREsp 746775>>-PR, <<EAREsp 831326>>-SP (JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - <<AgInt no AREsp 899875>>-SP (CONDENAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CAUSA QUE NÃO ENVOLVE A FAZENDA PÚBLICA - LIMITES PERCENTUAIS) STJ - <<AgInt no AREsp 820427>>-MA, <<AgInt no REsp 1725959>>-DF, <<REsp 1736452>>-SP, <<REsp 1881165>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.