STJ — 1664818
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 57fad1ceb8db7b8eb3ad79c2d0c3b6a543102edc531f5c010ca9c748fd71a2c1
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SUPRIMENTO DE ENERGIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSA QUE NÃO ENVOLVE A FAZENDA PÚBLICA. LIMITES PERCENTUAIS PREVISTOS NO ART. 20, § 3º, DO CPC/1973. INCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial manejado por Centrais Elétricas Brasileiras S.A.: 1.1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é necessária, no agravo, a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade do especial, sob pena de permanecerem incólumes os que não foram objeto de contestação. 1.2. Quanto à aplicação dos verbetes n. 5 e 7 da Súmula do STJ, não basta a assertiva genérica de que a pretensão recursal não requer o revolvimento de cláusulas contratuais, nem do acervo fático-probatório dos autos. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no apelo nobre que pudesse justificar o afastamento do referido impedimento processual, o que não foi observado pela parte agravante. Incidência da Súmula n. 182/STJ. 1.3. Agravo em recurso especial não conhecido.
- Agravo em recurso especial interposto por Amazonas Distribuidora de Energia S.A.: 2.1. É firme nesta Corte Superior o entendimento de que incumbe à Presidência do Tribunal de origem realizar o juízo de admissibilidade do apelo nobre, inclusive em relação aos pressupostos constitucionais e específicos concernentes ao mérito recursal, sem que isso implique usurpação da competência do STJ. 2.2. No caso, a parte agravante não logrou impugnar, de modo específico, o óbice da Súmula n. 7/STJ, o que impossibilita o conhecimento do agravo em recurso especial, consoante preconizado na jurisprudência do STJ. 2.3. Não é suficiente a mera afirmação genérica de que a pretensão recursal dispensa o reexame de provas. Faz-se necessário o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no apelo nobre que pudesse justificar o afastamento do referido impedimento processual, o que não foi observado pela parte agravante. Incidência da Súmula n. 182/STJ. 2.3. Agravo em recurso especial não conhecido.
- Recurso especial interposto por Companhia Energética Manauara: 3.1. Nas demandas de caráter condenatório em que não houver a participação da Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, consoante o que prescreve o art. 20, § 3º, do CPC/1973. 3.2. No caso, a Corte de origem entendeu que seria razoável a estipulação de honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor integral da dívida. Ao assim proceder, o Tribunal recorrido afrontou norma expressa constante no § 3º do art. 20 do CPC/1973, contrariando, ainda, a orientação majoritária do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, porquanto deixou de observar o patamar mínimo ali previsto para a fixação da verba honorária. 3.3. A quantia paga voluntariamente pela parte ré no curso da ação não deve integrar a base de cálculo da verba honorária, na medida em que não constou da condenação. Logo, o acórdão impugnado merece ser reformado para que os honorários advocatícios sejam fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a qual foi estipulada em R$ 11.602.884,25 (onze milhões, seiscentos e dois mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e vinte e cinco centavos). 3.4. Recurso especial a que se dá provimento.
- Dispositivo: 4.1. Agravos em recursos especiais manejados por Centrais Elétricas Brasileiras S.A. e Amazonas Distribuidora de Energia S.A. não conhecidos. Recurso especial interposto por Companhia Energética Manauara provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:182
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
- STJ — 2149927 — RECURSO ESPECIAL · 2026-04-27 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
- Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- STJ — 1450111 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2025-04-04 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- STJ — 1910264 — RECURSO ESPECIAL · 2025-09-02 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
- Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA