Quando a condenação transita em julgado, ou seja, quando não cabem mais recursos comuns, muita gente pensa que acabou toda possibilidade de defesa. Não é bem assim. Existe um caminho excepcional para rever casos já encerrados quando surge algo que abala a justiça da condenação: a revisão criminal. Ela não é um recurso qualquer, e por isso exige fundamento
Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado para anular acórdão de apelação criminal,
visando converter o julgamento em diligência para que o Ministério
Público proponha acordo de não persecução penal, conforme art. 28-A
do CPP.
2. O Tribunal de Justiça rejeitou a alegação defensiva, afirmando
que o acordo só seria cabível para fatos anteriores à Lei n.
13.964/2019, desde que a denúncia não tivesse sido recebida.
3. A condenação transitou em julgado em 14/9/2023, mas o pedido foi
formulado antes do trânsito em julgado, em embargos de declaração e
na apelação.
II. Questão em discussão
4. A questão em debate consiste em saber se é possível aplicar
retroativamente o acordo de não persecução penal em processos em
andamento na data de vigência da Lei n. 13.964/2019, mesmo após o
recebimento da denúncia.
5. Outra ponto relevante é se a ausência de confissão do réu até a
vigência da lei impede a proposta do acordo.
III. Razões de decidir
6. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o acordo de
não persecução penal pode ser aplicado retroativamente em processos
em andamento, desde que o pedido seja feito antes do trânsito em
julgado (Habeas Corpus n. 185.913/DF, Ministro Gilmar Mendes, Pleno,
julgado em 18/9/2024).
7. A ausência de confissão do réu até a vigência da Lei n.
13.964/2019 não impede a proposta do acordo, conforme decisão do
STF.
8. Verificada a possibilidade de aplicação do instituto, a ordem
deve ser concedida para desarquivar a ação penal e permitir que o
Ministério Público local avalie a proposta do acordo.
IV. Dispositivo e tese
9. Ordem concedida para desarquivar a ação penal e determinar que o
Ministério Público local se manifeste sobre o acordo de não
persecução penal.
Tese de julgamento: De acordo com o entendimento fixado pelo Supremo
Tribunal Federal "é cabível a celebração de Acordo de Não
Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da
entrada em vigência da Lei n. 13.964, de 2019, mesmo se ausente
confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido
feito antes do trânsito em julgado".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 185.913/DF, Rel. Min.
Gilmar Mendes, julgado em 18/9/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ACORDO
DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. FATO COMETIDO ANTES DO ADVENTO DA LEI N.
13.964/2019. RETROATIVIDADE NEGADA PELO TRIBUNAL. RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA ANTES DO ADVENTO DO INSTITUTO. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO À
TESE FIXADA PELO STF. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ANPP AOS
PROCESSOS EM CURSO, DESDE QUE O PEDIDO TENHA SIDO FORMULADO ANTES DO
TRÂNSITO EM JULGADO (HC 185.913/DF). CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado para anular acórdão de apelação criminal,
visando converter o julgamento em diligência para que o Ministério
Público proponha acordo de não persecução penal, conforme art. 28-A
do CPP.
2. O Tribunal de Justiça rejeitou a alegação defensiva, afirmando
que o acordo só seria cabível para fatos anteriores à Lei n.
13.964/2019, desde que a denúncia não tivesse sido recebida.
3. A condenação transitou em julgado em 14/9/2023, mas o pedido foi
formulado antes do trânsito em julgado, em embargos de declaração e
na apelação.
II. Questão em discussão
4. A questão em debate consiste em saber se é possível aplicar
retroativamente o acordo de não persecução penal em processos em
andamento na data de vigência da Lei n. 13.964/2019, mesmo após o
recebimento da denúncia.
5. Outra ponto relevante é se a ausência de confissão do réu até a
vigência da lei impede a proposta do acordo.
III. Razões de decidir
6. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o acordo de
não persecução penal pode ser aplicado retroativamente em processos
em andamento, desde que o pedido seja feito antes do trânsito em
julgado (Habeas Corpus n. 185.913/DF, Ministro Gilmar Mendes, Pleno,
julgado em 18/9/2024).
7. A ausência de confissão do réu até a vigência da Lei n.
13.964/2019 não impede a proposta do acordo, conforme decisão do
STF.
8. Verificada a possibilidade de aplicação do instituto, a ordem
deve ser concedida para desarquivar a ação penal e permitir que o
Ministério Público local avalie a proposta do acordo.
IV. Dispositivo e tese
9. Ordem concedida para desarquivar a ação penal e determinar que o
Ministério Público local se manifeste sobre o acordo de não
persecução penal.
Tese de julgamento: De acordo com o entendimento fixado pelo Supremo
Tribunal Federal "é cabível a celebração de Acordo de Não
Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da
entrada em vigência da Lei n. 13.964, de 2019, mesmo se ausente
confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido
feito antes do trânsito em julgado".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 185.913/DF, Rel. Min.
Gilmar Mendes, julgado em 18/9/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o
habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e
Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP).
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - APLICAÇÃO RETROATIVA - TRÂNSITO EM
JULGADO)
STF - [[HC 185913]]-DF
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:0028A
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 969749 — HABEAS CORPUS · 2025-03-28 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
STJ — 2120841 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · 2026-08-14 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
Classe processual: HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
STJ — 820724 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-04-24 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
Classe processual: HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS