STJ — 2678915

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2024-09-24Data Publicacao: 2024-10-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 25e5fc339989ffbd5c6528af8a881509f5149a260bb2249f7e99c8ad8e2736aa

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. DO 284 STF. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES. INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. 11 PROJÉTEIS DE CALIBRE .38 APTOS À UTILIZAÇÃO. PROBABILIDADE DE PERIGO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte Especial do STJ entende que "a falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento" (EAREsp 1.672.966/MG, rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 11.5.2022).
  2. Na hipótese, é possível extrair, da petição do especial, o dispositivo supostamente violado pelo acórdão estadual - art. 12 da Lei n. 10.826/2003 -, motivo pelo qual não incide o óbice da Súmula n. 284 do STF e deve ser reconsiderada a decisão de fls. 492-493.
  3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou a compreensão de que a atipicidade material somente poderá ser reconhecida quando, de antemão, verificar-se que o comportamento não é capaz de ameaçar de forma relevante o interesse tutelado pela norma penal. Deveras, admite-se a incidência do princípio da insignificância em situações específicas, quando a ínfima quantidade de projéteis, a ausência do artefato capaz de dispará-los e os demais elementos acidentais da conduta evidenciarem a inexistência total de probabilidade de perigo à paz social.
  4. No caso, o simples cotejo entre as circunstâncias descritas na denúncia e as hipóteses analisadas por esta Corte não permite concluir que a conduta apurada na ação penal objeto deste recurso se enquadra nas situações excepcionais reconhecidas pela jurisprudência, sobretudo por se tratar de posse de 11 cartuchos de calibre .32, aptos à utilização apreendidos no contexto de suposto ilícito de violência doméstica.
  5. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão de fls. 492-493, a fim de conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. DO 284 STF. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES. INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. 11 PROJÉTEIS DE CALIBRE .38 APTOS À UTILIZAÇÃO. PROBABILIDADE DE PERIGO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ entende que "a falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento" (EAREsp 1.672.966/MG, rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 11.5.2022). 2. Na hipótese, é possível extrair, da petição do especial, o dispositivo supostamente violado pelo acórdão estadual - art. 12 da Lei n. 10.826/2003 -, motivo pelo qual não incide o óbice da Súmula n. 284 do STF e deve ser reconsiderada a decisão de fls. 492-493. 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou a compreensão de que a atipicidade material somente poderá ser reconhecida quando, de antemão, verificar-se que o comportamento não é capaz de ameaçar de forma relevante o interesse tutelado pela norma penal. Deveras, admite-se a incidência do princípio da insignificância em situações específicas, quando a ínfima quantidade de projéteis, a ausência do artefato capaz de dispará-los e os demais elementos acidentais da conduta evidenciarem a inexistência total de probabilidade de perigo à paz social. 4. No caso, o simples cotejo entre as circunstâncias descritas na denúncia e as hipóteses analisadas por esta Corte não permite concluir que a conduta apurada na ação penal objeto deste recurso se enquadra nas situações excepcionais reconhecidas pela jurisprudência, sobretudo por se tratar de posse de 11 cartuchos de calibre .32, aptos à utilização apreendidos no contexto de suposto ilícito de violência doméstica. 5. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão de fls. 492-493, a fim de conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, reconsiderar a decisão de fls. 492/493 para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial , nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes. Vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SÚMULA 284/STF - SUPERAÇÃO - EXCEPCIONALIDADE) STJ - <<EAREsp 1672966>>-MG (APREENSÃO DE MUNIÇÃO - AUSÊNCIA DE ARMA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA) STJ - <<EREsp 1853920>>-SC, <<HC 458189>>-MS (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - AUSÊNCIA DE LESIVIDADE) STJ - <<AgRg no HC 688056>>-RS, <<HC 633814>>-SC (VOTO VENCIDO - APREENSÃO DE ÍNFIMA QUANTIDADE DE MUNIÇÃO - AUSÊNCIA DE ARMA - POUCA LESIVIDADE) STJ - <<AgInt no REsp 1704234>>-RS, <<AgRg no HC 439593>>-MG STF - [[RHC 143449]]-MS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

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