Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO
INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS
FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito
fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é
asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial.
- O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema
280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial
apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive
durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,
devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que
indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante
delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe
8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.
- Por ocasião do julgamento do Tema n. 280 da Repercussão Geral do
Supremo Tribunal Federal, constou expressamente no voto do relator a
impossibilidade de considerar denúncias anônimas como justa causa
para o ingresso em domicílio. A propósito: "[...] provas ilícitas,
informações de inteligência policial - denúncias anônimas,
afirmações de "informantes policiais" (pessoas ligadas ao crime que
repassam informações aos policiais, mediante compromisso de não
serem identificadas), por exemplo - e, em geral, elementos que não
têm força probatória em juízo não servem para demonstrar a justa
causa" (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe
10/5/2016).
- No caso, as razões para o ingresso dos policiais foram: a)
existência de notícias anônimas sobre a prática do tráfico de drogas
por agente foragido e que estava armado; b) deslocamento dos
agentes até o local da denúncia, onde puderam constatar que o ora
paciente estava foragido; c) suposta autorização do investigado para
a entrada dos policiais no local.
- As instâncias ordinárias nada trataram sobre a alegação de que se
tratava de estabelecimento comercial e que, por isso mesmo, não
estaria abrangido pela inviolabilidade domiciliar. Com efeito, tanto
a sentença quanto o acórdão que julgou a apelação se limitaram a
debater a configuração de situação de flagrante delito e do
consentimento do acusado para o ingresso no local.
- Ademais, não é possível, sem ampla dilação probatória, verificar
se a apreensão ocorreu em local acessível ao público ou em espaço
privado do réu - visto que a descrição é de que as drogas estariam
sobre uma geladeira e a arma, na gaveta de um cofre.
- Como já salientado na decisão agravada, não havia fundadas razões
acerca da prática de crime permanente a autorizar o ingresso no
domicílio do acusado.
- Quanto ao consentimento do morador, no julgamento do HC n.
598.051/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em
2/3/2021), definiu-se, entre outros pontos, que o consentimento do
morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a
busca e apreensão de objetos relacionados a crime, precisa ser
voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação.
Ainda, adotou-se a compreensão de que a prova da legalidade e da
voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do
suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado.
- No caso dos autos, não há comprovação do suposto consentimento do
réu para o ingresso em seu domicílio. Como destacado pelo Juízo
singular, embora o acusado haja afirmado que autorizou a entrada dos
policiais, as circunstâncias fáticas evidenciam que ele foi coagido
para tanto - em especial, diante das declarações da testemunha de
defesa, que relatou que os agentes "forçaram a entrada" e "pediram
de uma forma 'assim brusca', dizendo que iriam entrar e questionando
insistentemente o denunciado se o mesmo tinha arma e drogas".
- Por fim, releva salientar que o fato de que a confirmação de que
o réu estava foragido não permitia, por si só, o ingresso dos
policiais em sua morada e a devassa do local. Com efeito, "admitir a
entrada na residência especificamente para efetuar uma prisão não
significa conceder um salvo-conduto para que todo o seu interior
seja vasculhado indistintamente, em verdadeira pescaria probatória
(fishing expedition), sob pena de nulidade das provas colhidas por
desvio de finalidade" (HC n. 663.055/MT, relator Ministro Rogerio
Schietti, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 31/3/2022).
- Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação
(art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova
derivada de conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e
outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de
ilicitude) e a apreensão das referidas substâncias.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO
INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS
FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito
fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é
asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial.
2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema
280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial
apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive
durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,
devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que
indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante
delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe
8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.
3. Por ocasião do julgamento do Tema n. 280 da Repercussão Geral do
Supremo Tribunal Federal, constou expressamente no voto do relator a
impossibilidade de considerar denúncias anônimas como justa causa
para o ingresso em domicílio. A propósito: "[...] provas ilícitas,
informações de inteligência policial - denúncias anônimas,
afirmações de "informantes policiais" (pessoas ligadas ao crime que
repassam informações aos policiais, mediante compromisso de não
serem identificadas), por exemplo - e, em geral, elementos que não
têm força probatória em juízo não servem para demonstrar a justa
causa" (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe
10/5/2016).
4. No caso, as razões para o ingresso dos policiais foram: a)
existência de notícias anônimas sobre a prática do tráfico de drogas
por agente foragido e que estava armado; b) deslocamento dos
agentes até o local da denúncia, onde puderam constatar que o ora
paciente estava foragido; c) suposta autorização do investigado para
a entrada dos policiais no local.
5. As instâncias ordinárias nada trataram sobre a alegação de que se
tratava de estabelecimento comercial e que, por isso mesmo, não
estaria abrangido pela inviolabilidade domiciliar. Com efeito, tanto
a sentença quanto o acórdão que julgou a apelação se limitaram a
debater a configuração de situação de flagrante delito e do
consentimento do acusado para o ingresso no local.
6. Ademais, não é possível, sem ampla dilação probatória, verificar
se a apreensão ocorreu em local acessível ao público ou em espaço
privado do réu - visto que a descrição é de que as drogas estariam
sobre uma geladeira e a arma, na gaveta de um cofre.
7. Como já salientado na decisão agravada, não havia fundadas razões
acerca da prática de crime permanente a autorizar o ingresso no
domicílio do acusado.
8. Quanto ao consentimento do morador, no julgamento do HC n.
598.051/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em
2/3/2021), definiu-se, entre outros pontos, que o consentimento do
morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a
busca e apreensão de objetos relacionados a crime, precisa ser
voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação.
Ainda, adotou-se a compreensão de que a prova da legalidade e da
voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do
suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado.
9. No caso dos autos, não há comprovação do suposto consentimento do
réu para o ingresso em seu domicílio. Como destacado pelo Juízo
singular, embora o acusado haja afirmado que autorizou a entrada dos
policiais, as circunstâncias fáticas evidenciam que ele foi coagido
para tanto - em especial, diante das declarações da testemunha de
defesa, que relatou que os agentes "forçaram a entrada" e "pediram
de uma forma 'assim brusca', dizendo que iriam entrar e questionando
insistentemente o denunciado se o mesmo tinha arma e drogas".
10. Por fim, releva salientar que o fato de que a confirmação de que
o réu estava foragido não permitia, por si só, o ingresso dos
policiais em sua morada e a devassa do local. Com efeito, "admitir a
entrada na residência especificamente para efetuar uma prisão não
significa conceder um salvo-conduto para que todo o seu interior
seja vasculhado indistintamente, em verdadeira pescaria probatória
(fishing expedition), sob pena de nulidade das provas colhidas por
desvio de finalidade" (HC n. 663.055/MT, relator Ministro Rogerio
Schietti, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 31/3/2022).
11. Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação
(art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova
derivada de conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e
outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de
ilicitude) e a apreensão das referidas substâncias.
12. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)
STJ - <<REsp 1574681>>-RS
(INGRESSO EM DOMICILIO - DENÚNCIA ANÔNIMA)
STJ - <<HC 512418>>-RJ
STF - [[Inq 4633]]-DF, [[RE 603616]]-RO
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - CONSENTIMENTO DO MORADOR - ÔNUS PROBATÓRIO)
STJ - <<HC 598051>>-SP, <<HC 616584>>-RS
(INVASÃO DE DOMICÍLIO - CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO - DESVIO DE
FINALIDADE - FISHING EXPEDITION)
STJ - <<HC 663055>>-MT
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00011 INC:00056
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00157
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.