STJ — 776264

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2024-10-16Data Publicacao: 2024-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9b173f1c53b56be458fcde3e74a53c073740b74f3b1812d1c0c4f4d6621ac9e5

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Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais

Referência ao dispositivo citado na fonte

O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de

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Âncoras do vínculo: constituicao.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
  2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.
  3. Por ocasião do julgamento do Tema n. 280 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, constou expressamente no voto do relator a impossibilidade de considerar denúncias anônimas como justa causa para o ingresso em domicílio. A propósito: "[...] provas ilícitas, informações de inteligência policial - denúncias anônimas, afirmações de "informantes policiais" (pessoas ligadas ao crime que repassam informações aos policiais, mediante compromisso de não serem identificadas), por exemplo - e, em geral, elementos que não têm força probatória em juízo não servem para demonstrar a justa causa" (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).
  4. No caso, as razões para o ingresso dos policiais foram: a) existência de notícias anônimas sobre a prática do tráfico de drogas por agente foragido e que estava armado; b) deslocamento dos agentes até o local da denúncia, onde puderam constatar que o ora paciente estava foragido; c) suposta autorização do investigado para a entrada dos policiais no local.
  5. As instâncias ordinárias nada trataram sobre a alegação de que se tratava de estabelecimento comercial e que, por isso mesmo, não estaria abrangido pela inviolabilidade domiciliar. Com efeito, tanto a sentença quanto o acórdão que julgou a apelação se limitaram a debater a configuração de situação de flagrante delito e do consentimento do acusado para o ingresso no local.
  6. Ademais, não é possível, sem ampla dilação probatória, verificar se a apreensão ocorreu em local acessível ao público ou em espaço privado do réu - visto que a descrição é de que as drogas estariam sobre uma geladeira e a arma, na gaveta de um cofre.
  7. Como já salientado na decisão agravada, não havia fundadas razões acerca da prática de crime permanente a autorizar o ingresso no domicílio do acusado.
  8. Quanto ao consentimento do morador, no julgamento do HC n. 598.051/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021), definiu-se, entre outros pontos, que o consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados a crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação. Ainda, adotou-se a compreensão de que a prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado.
  9. No caso dos autos, não há comprovação do suposto consentimento do réu para o ingresso em seu domicílio. Como destacado pelo Juízo singular, embora o acusado haja afirmado que autorizou a entrada dos policiais, as circunstâncias fáticas evidenciam que ele foi coagido para tanto - em especial, diante das declarações da testemunha de defesa, que relatou que os agentes "forçaram a entrada" e "pediram de uma forma 'assim brusca', dizendo que iriam entrar e questionando insistentemente o denunciado se o mesmo tinha arma e drogas".
  10. Por fim, releva salientar que o fato de que a confirmação de que o réu estava foragido não permitia, por si só, o ingresso dos policiais em sua morada e a devassa do local. Com efeito, "admitir a entrada na residência especificamente para efetuar uma prisão não significa conceder um salvo-conduto para que todo o seu interior seja vasculhado indistintamente, em verdadeira pescaria probatória (fishing expedition), sob pena de nulidade das provas colhidas por desvio de finalidade" (HC n. 663.055/MT, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 31/3/2022).
  11. Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova derivada de conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão das referidas substâncias.
  12. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS. 3. Por ocasião do julgamento do Tema n. 280 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, constou expressamente no voto do relator a impossibilidade de considerar denúncias anônimas como justa causa para o ingresso em domicílio. A propósito: "[...] provas ilícitas, informações de inteligência policial - denúncias anônimas, afirmações de "informantes policiais" (pessoas ligadas ao crime que repassam informações aos policiais, mediante compromisso de não serem identificadas), por exemplo - e, em geral, elementos que não têm força probatória em juízo não servem para demonstrar a justa causa" (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016). 4. No caso, as razões para o ingresso dos policiais foram: a) existência de notícias anônimas sobre a prática do tráfico de drogas por agente foragido e que estava armado; b) deslocamento dos agentes até o local da denúncia, onde puderam constatar que o ora paciente estava foragido; c) suposta autorização do investigado para a entrada dos policiais no local. 5. As instâncias ordinárias nada trataram sobre a alegação de que se tratava de estabelecimento comercial e que, por isso mesmo, não estaria abrangido pela inviolabilidade domiciliar. Com efeito, tanto a sentença quanto o acórdão que julgou a apelação se limitaram a debater a configuração de situação de flagrante delito e do consentimento do acusado para o ingresso no local. 6. Ademais, não é possível, sem ampla dilação probatória, verificar se a apreensão ocorreu em local acessível ao público ou em espaço privado do réu - visto que a descrição é de que as drogas estariam sobre uma geladeira e a arma, na gaveta de um cofre. 7. Como já salientado na decisão agravada, não havia fundadas razões acerca da prática de crime permanente a autorizar o ingresso no domicílio do acusado. 8. Quanto ao consentimento do morador, no julgamento do HC n. 598.051/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021), definiu-se, entre outros pontos, que o consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados a crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação. Ainda, adotou-se a compreensão de que a prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado. 9. No caso dos autos, não há comprovação do suposto consentimento do réu para o ingresso em seu domicílio. Como destacado pelo Juízo singular, embora o acusado haja afirmado que autorizou a entrada dos policiais, as circunstâncias fáticas evidenciam que ele foi coagido para tanto - em especial, diante das declarações da testemunha de defesa, que relatou que os agentes "forçaram a entrada" e "pediram de uma forma 'assim brusca', dizendo que iriam entrar e questionando insistentemente o denunciado se o mesmo tinha arma e drogas". 10. Por fim, releva salientar que o fato de que a confirmação de que o réu estava foragido não permitia, por si só, o ingresso dos policiais em sua morada e a devassa do local. Com efeito, "admitir a entrada na residência especificamente para efetuar uma prisão não significa conceder um salvo-conduto para que todo o seu interior seja vasculhado indistintamente, em verdadeira pescaria probatória (fishing expedition), sob pena de nulidade das provas colhidas por desvio de finalidade" (HC n. 663.055/MT, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 31/3/2022). 11. Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova derivada de conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão das referidas substâncias. 12. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES) STJ - <<REsp 1574681>>-RS (INGRESSO EM DOMICILIO - DENÚNCIA ANÔNIMA) STJ - <<HC 512418>>-RJ STF - [[Inq 4633]]-DF, [[RE 603616]]-RO (VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - CONSENTIMENTO DO MORADOR - ÔNUS PROBATÓRIO) STJ - <<HC 598051>>-SP, <<HC 616584>>-RS (INVASÃO DE DOMICÍLIO - CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO - DESVIO DE FINALIDADE - FISHING EXPEDITION) STJ - <<HC 663055>>-MT

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.