Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA.
INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA
INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA OPINAR SOBRE O RECURSO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. BEM FURTADO DE VALOR
SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE REJEITOU A
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO CASO CONCRETO. SÚMULA
168/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não configura cerceamento de defesa a prolação de decisão
monocrática nos embargos de divergência, na medida em que é passível
de agravo interno ou regimental para submissão da insurgência ao
órgão colegiado. Inexistência de ofensa ao princípio da
colegialidade.
Precedentes.
- O art. 266-C do Regimento Interno do STJ autoriza o Relator a
indeferir liminarmente os embargos de divergência sem a prévia
oitiva do Ministério Público sobre a controvérsia.
Ademais, a ausência de prévia oitiva do órgão ministerial não
implica em nulidade já que ele foi devidamente intimado de todas as
decisões proferidas nos autos, o que lhe faculta o exercício do
contraditório diferido, por meio da interposição de recurso cabível.
- Se o acórdão recorrido não destoa do entendimento jurisprudencial
majoritário e prevalecente nesta Corte sobre o tema ? utilização do
parâmetro máximo de 10% (dez por cento) do valor do salário mínimo
vigente à época do delito para aferir a mínima ofensividade da
conduta ?, revela-se inviável o conhecimento de embargos de
divergência que pretendem rediscutir o tema, por esbarrarem no óbice
do enunciado n.
168 da Súmula do STJ, segundo o qual, ?Não cabem embargos de
divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo
sentido do acordão embargado?.
- De se lembrar que a finalidade dos embargos de divergência é a
uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
portanto não podem ser utilizados como nova via recursal, visando a
corrigir eventual equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do
próprio recurso especial.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA.
INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA
INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA OPINAR SOBRE O RECURSO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. BEM FURTADO DE VALOR
SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE REJEITOU A
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO CASO CONCRETO. SÚMULA
168/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não configura cerceamento de defesa a prolação de decisão
monocrática nos embargos de divergência, na medida em que é passível
de agravo interno ou regimental para submissão da insurgência ao
órgão colegiado. Inexistência de ofensa ao princípio da
colegialidade.
Precedentes.
2. O art. 266-C do Regimento Interno do STJ autoriza o Relator a
indeferir liminarmente os embargos de divergência sem a prévia
oitiva do Ministério Público sobre a controvérsia.
Ademais, a ausência de prévia oitiva do órgão ministerial não
implica em nulidade já que ele foi devidamente intimado de todas as
decisões proferidas nos autos, o que lhe faculta o exercício do
contraditório diferido, por meio da interposição de recurso cabível.
3. Se o acórdão recorrido não destoa do entendimento jurisprudencial
majoritário e prevalecente nesta Corte sobre o tema ? utilização do
parâmetro máximo de 10% (dez por cento) do valor do salário mínimo
vigente à época do delito para aferir a mínima ofensividade da
conduta ?, revela-se inviável o conhecimento de embargos de
divergência que pretendem rediscutir o tema, por esbarrarem no óbice
do enunciado n.
168 da Súmula do STJ, segundo o qual, ?Não cabem embargos de
divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo
sentido do acordão embargado?.
4. De se lembrar que a finalidade dos embargos de divergência é a
uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
portanto não podem ser utilizados como nova via recursal, visando a
corrigir eventual equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do
próprio recurso especial.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Daniela Teixeira,
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og
Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.