STJ — 2584842

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2024-09-25Data da publicação: 2024-10-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2cc601a265f18253b82245a807be79c5471bfea028b754841d387da1d8069fe8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000885625
Número de registro na fonte
202400767551
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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  • Registro documental: 2cc601a265f18253b82245a807be79c5471bfea028b754841d387da1d8069fe8
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

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Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA OPINAR SOBRE O RECURSO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. BEM FURTADO DE VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE REJEITOU A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO CASO CONCRETO. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não configura cerceamento de defesa a prolação de decisão monocrática nos embargos de divergência, na medida em que é passível de agravo interno ou regimental para submissão da insurgência ao órgão colegiado. Inexistência de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes.
  2. O art. 266-C do Regimento Interno do STJ autoriza o Relator a indeferir liminarmente os embargos de divergência sem a prévia oitiva do Ministério Público sobre a controvérsia. Ademais, a ausência de prévia oitiva do órgão ministerial não implica em nulidade já que ele foi devidamente intimado de todas as decisões proferidas nos autos, o que lhe faculta o exercício do contraditório diferido, por meio da interposição de recurso cabível.
  3. Se o acórdão recorrido não destoa do entendimento jurisprudencial majoritário e prevalecente nesta Corte sobre o tema ? utilização do parâmetro máximo de 10% (dez por cento) do valor do salário mínimo vigente à época do delito para aferir a mínima ofensividade da conduta ?, revela-se inviável o conhecimento de embargos de divergência que pretendem rediscutir o tema, por esbarrarem no óbice do enunciado n. 168 da Súmula do STJ, segundo o qual, ?Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acordão embargado?.
  4. De se lembrar que a finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, portanto não podem ser utilizados como nova via recursal, visando a corrigir eventual equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio recurso especial.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA OPINAR SOBRE O RECURSO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. BEM FURTADO DE VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE REJEITOU A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO CASO CONCRETO. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa a prolação de decisão monocrática nos embargos de divergência, na medida em que é passível de agravo interno ou regimental para submissão da insurgência ao órgão colegiado. Inexistência de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 2. O art. 266-C do Regimento Interno do STJ autoriza o Relator a indeferir liminarmente os embargos de divergência sem a prévia oitiva do Ministério Público sobre a controvérsia. Ademais, a ausência de prévia oitiva do órgão ministerial não implica em nulidade já que ele foi devidamente intimado de todas as decisões proferidas nos autos, o que lhe faculta o exercício do contraditório diferido, por meio da interposição de recurso cabível. 3. Se o acórdão recorrido não destoa do entendimento jurisprudencial majoritário e prevalecente nesta Corte sobre o tema ? utilização do parâmetro máximo de 10% (dez por cento) do valor do salário mínimo vigente à época do delito para aferir a mínima ofensividade da conduta ?, revela-se inviável o conhecimento de embargos de divergência que pretendem rediscutir o tema, por esbarrarem no óbice do enunciado n. 168 da Súmula do STJ, segundo o qual, ?Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acordão embargado?. 4. De se lembrar que a finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, portanto não podem ser utilizados como nova via recursal, visando a corrigir eventual equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio recurso especial. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Daniela Teixeira, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.