Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. TRÁFICO DE
DROGAS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL NO
TOCANTE ÀS ALEGAÇÕES DE NULIDADE DE PROVAS E AUSÊNCIA DE PROVAS DA
AUTORIA, ANTE A FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO. SÚMULA 284/STF.
EXAME DO MÉRITO APENAS EM RELAÇÃO À QUESTÃO DA INAPLICABILIDADE DO
REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. INDICAÇÃO DE ACÓRDÃO
PARADIGMA DE OUTRA CORTE QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COTEJO E DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que não se
admitem embargos de divergência interpostos com o objetivo de
discutir o acerto ou desacerto na aplicação de conhecimento de
recurso especial, como é o caso do enunciado n. 284 da Súmula do
STF.
Hipótese em que o recurso especial não chegou a ser conhecido, no
tocante às alegações de nulidade de provas obtidas por meio de
suposta violação de domicílio e de ausência de provas da autoria do
delito, ante a ausência de indicação clara e específica dos
dispositivos de lei federal tidos por violados, incidindo, no ponto,
o óbice da súmula 284/STF.
- Mesmo sob a égide do novo Código de Processo Civil (art. 1.043,
incisos I e III), "o não cabimento dos embargos de divergência no
caso concreto é bastante claro, em virtude de não ter sido analisado
o mérito do recurso especial no acórdão embargado, atraindo a
incidência da Súmula 315 do STJ: "Não cabem embargos de divergência
no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial"
(AgInt nos EAREsp 1.441.916/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE
ESPECIAL, julgado em 19/08/2020, DJe 26/08/2020).
- Consoante o disposto no art. 1.043, I, do Código de Processo
Civil, o dissenso que os embargos de divergência se propõem a
apaziguar é aquele existente entre Turmas ou Turma e Seção de um
mesmo Tribunal. Assim sendo, é inviável o conhecimento de embargos
de divergência quando o acórdão apontado como paradigma é de outra
Corte.
Situação em que, em relação ao único tema a respeito do qual houve
análise do mérito no acórdão recorrido (o art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006), a defesa indicou como paradigma acórdão do Supremo
Tribunal Federal.
- Quando mais não fosse, ainda que se pudesse interpretar como
julgado paradigma o acórdão Quinta Turma desta Corte mencionado pela
defesa a título de reforço argumentativo, remanesceriam os óbices
de ausência do devido cotejo analítico entre o julgado da Quinta
Turma do STJ e o julgado embargado, assim como o de ausência de
similitude fática entre as situações examinadas no acórdão da Quinta
Turma e no acórdão embargado a impedir o conhecimento dos embargos
de divergência.
- A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que ?A mera
transcrição de ementas, seguidas de considerações interpretativas do
recorrente, não atendem aos requisitos de admissibilidade dos
embargos de divergência, que pressupõem a demonstração da identidade
fática entre os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição
de aplicação de solução jurídica diversa? (AgRg nos EAREsp n.
1.910.762/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado
em 23/2/2022, DJe de 25/2/2022).
Na mesma linha, a mera transcrição de trechos dos julgados
comparados e da conclusão obtida em cada caso, não atende aos
requisitos necessários para o cotejo analítico.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. TRÁFICO DE
DROGAS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL NO
TOCANTE ÀS ALEGAÇÕES DE NULIDADE DE PROVAS E AUSÊNCIA DE PROVAS DA
AUTORIA, ANTE A FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO. SÚMULA 284/STF.
EXAME DO MÉRITO APENAS EM RELAÇÃO À QUESTÃO DA INAPLICABILIDADE DO
REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. INDICAÇÃO DE ACÓRDÃO
PARADIGMA DE OUTRA CORTE QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COTEJO E DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que não se
admitem embargos de divergência interpostos com o objetivo de
discutir o acerto ou desacerto na aplicação de conhecimento de
recurso especial, como é o caso do enunciado n. 284 da Súmula do
STF.
Hipótese em que o recurso especial não chegou a ser conhecido, no
tocante às alegações de nulidade de provas obtidas por meio de
suposta violação de domicílio e de ausência de provas da autoria do
delito, ante a ausência de indicação clara e específica dos
dispositivos de lei federal tidos por violados, incidindo, no ponto,
o óbice da súmula 284/STF.
2. Mesmo sob a égide do novo Código de Processo Civil (art. 1.043,
incisos I e III), "o não cabimento dos embargos de divergência no
caso concreto é bastante claro, em virtude de não ter sido analisado
o mérito do recurso especial no acórdão embargado, atraindo a
incidência da Súmula 315 do STJ: "Não cabem embargos de divergência
no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial"
(AgInt nos EAREsp 1.441.916/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE
ESPECIAL, julgado em 19/08/2020, DJe 26/08/2020).
3. Consoante o disposto no art. 1.043, I, do Código de Processo
Civil, o dissenso que os embargos de divergência se propõem a
apaziguar é aquele existente entre Turmas ou Turma e Seção de um
mesmo Tribunal. Assim sendo, é inviável o conhecimento de embargos
de divergência quando o acórdão apontado como paradigma é de outra
Corte.
Situação em que, em relação ao único tema a respeito do qual houve
análise do mérito no acórdão recorrido (o art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006), a defesa indicou como paradigma acórdão do Supremo
Tribunal Federal.
4. Quando mais não fosse, ainda que se pudesse interpretar como
julgado paradigma o acórdão Quinta Turma desta Corte mencionado pela
defesa a título de reforço argumentativo, remanesceriam os óbices
de ausência do devido cotejo analítico entre o julgado da Quinta
Turma do STJ e o julgado embargado, assim como o de ausência de
similitude fática entre as situações examinadas no acórdão da Quinta
Turma e no acórdão embargado a impedir o conhecimento dos embargos
de divergência.
5. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que ?A mera
transcrição de ementas, seguidas de considerações interpretativas do
recorrente, não atendem aos requisitos de admissibilidade dos
embargos de divergência, que pressupõem a demonstração da identidade
fática entre os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição
de aplicação de solução jurídica diversa? (AgRg nos EAREsp n.
1.910.762/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado
em 23/2/2022, DJe de 25/2/2022).
Na mesma linha, a mera transcrição de trechos dos julgados
comparados e da conclusão obtida em cada caso, não atende aos
requisitos necessários para o cotejo analítico.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Daniela Teixeira,
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og
Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.