STJ — 2081458

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2024-09-25Data da publicação: 2024-10-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8523149d7f343d41d1995b4f47d30e63b1c4dfd76a8cfbc68e2111b842a5c7ae

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000885753
Número de registro na fonte
202302178075
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

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Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

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Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL NO TOCANTE ÀS ALEGAÇÕES DE NULIDADE DE PROVAS E AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA, ANTE A FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. EXAME DO MÉRITO APENAS EM RELAÇÃO À QUESTÃO DA INAPLICABILIDADE DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. INDICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARADIGMA DE OUTRA CORTE QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COTEJO E DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que não se admitem embargos de divergência interpostos com o objetivo de discutir o acerto ou desacerto na aplicação de conhecimento de recurso especial, como é o caso do enunciado n. 284 da Súmula do STF. Hipótese em que o recurso especial não chegou a ser conhecido, no tocante às alegações de nulidade de provas obtidas por meio de suposta violação de domicílio e de ausência de provas da autoria do delito, ante a ausência de indicação clara e específica dos dispositivos de lei federal tidos por violados, incidindo, no ponto, o óbice da súmula 284/STF.
  2. Mesmo sob a égide do novo Código de Processo Civil (art. 1.043, incisos I e III), "o não cabimento dos embargos de divergência no caso concreto é bastante claro, em virtude de não ter sido analisado o mérito do recurso especial no acórdão embargado, atraindo a incidência da Súmula 315 do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial" (AgInt nos EAREsp 1.441.916/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/08/2020, DJe 26/08/2020).
  3. Consoante o disposto no art. 1.043, I, do Código de Processo Civil, o dissenso que os embargos de divergência se propõem a apaziguar é aquele existente entre Turmas ou Turma e Seção de um mesmo Tribunal. Assim sendo, é inviável o conhecimento de embargos de divergência quando o acórdão apontado como paradigma é de outra Corte. Situação em que, em relação ao único tema a respeito do qual houve análise do mérito no acórdão recorrido (o art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006), a defesa indicou como paradigma acórdão do Supremo Tribunal Federal.
  4. Quando mais não fosse, ainda que se pudesse interpretar como julgado paradigma o acórdão Quinta Turma desta Corte mencionado pela defesa a título de reforço argumentativo, remanesceriam os óbices de ausência do devido cotejo analítico entre o julgado da Quinta Turma do STJ e o julgado embargado, assim como o de ausência de similitude fática entre as situações examinadas no acórdão da Quinta Turma e no acórdão embargado a impedir o conhecimento dos embargos de divergência.
  5. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que ?A mera transcrição de ementas, seguidas de considerações interpretativas do recorrente, não atendem aos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, que pressupõem a demonstração da identidade fática entre os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa? (AgRg nos EAREsp n. 1.910.762/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/2/2022, DJe de 25/2/2022). Na mesma linha, a mera transcrição de trechos dos julgados comparados e da conclusão obtida em cada caso, não atende aos requisitos necessários para o cotejo analítico.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL NO TOCANTE ÀS ALEGAÇÕES DE NULIDADE DE PROVAS E AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA, ANTE A FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. EXAME DO MÉRITO APENAS EM RELAÇÃO À QUESTÃO DA INAPLICABILIDADE DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. INDICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARADIGMA DE OUTRA CORTE QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COTEJO E DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que não se admitem embargos de divergência interpostos com o objetivo de discutir o acerto ou desacerto na aplicação de conhecimento de recurso especial, como é o caso do enunciado n. 284 da Súmula do STF. Hipótese em que o recurso especial não chegou a ser conhecido, no tocante às alegações de nulidade de provas obtidas por meio de suposta violação de domicílio e de ausência de provas da autoria do delito, ante a ausência de indicação clara e específica dos dispositivos de lei federal tidos por violados, incidindo, no ponto, o óbice da súmula 284/STF. 2. Mesmo sob a égide do novo Código de Processo Civil (art. 1.043, incisos I e III), "o não cabimento dos embargos de divergência no caso concreto é bastante claro, em virtude de não ter sido analisado o mérito do recurso especial no acórdão embargado, atraindo a incidência da Súmula 315 do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial" (AgInt nos EAREsp 1.441.916/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/08/2020, DJe 26/08/2020). 3. Consoante o disposto no art. 1.043, I, do Código de Processo Civil, o dissenso que os embargos de divergência se propõem a apaziguar é aquele existente entre Turmas ou Turma e Seção de um mesmo Tribunal. Assim sendo, é inviável o conhecimento de embargos de divergência quando o acórdão apontado como paradigma é de outra Corte. Situação em que, em relação ao único tema a respeito do qual houve análise do mérito no acórdão recorrido (o art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006), a defesa indicou como paradigma acórdão do Supremo Tribunal Federal. 4. Quando mais não fosse, ainda que se pudesse interpretar como julgado paradigma o acórdão Quinta Turma desta Corte mencionado pela defesa a título de reforço argumentativo, remanesceriam os óbices de ausência do devido cotejo analítico entre o julgado da Quinta Turma do STJ e o julgado embargado, assim como o de ausência de similitude fática entre as situações examinadas no acórdão da Quinta Turma e no acórdão embargado a impedir o conhecimento dos embargos de divergência. 5. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que ?A mera transcrição de ementas, seguidas de considerações interpretativas do recorrente, não atendem aos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, que pressupõem a demonstração da identidade fática entre os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa? (AgRg nos EAREsp n. 1.910.762/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/2/2022, DJe de 25/2/2022). Na mesma linha, a mera transcrição de trechos dos julgados comparados e da conclusão obtida em cada caso, não atende aos requisitos necessários para o cotejo analítico. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Daniela Teixeira, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.